Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045669-88.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: AMAPATUR VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICÍPIO DE MACAPÁ em face de AMAPATUR VIAGENS E TURISMO LTDA, visando à cobrança de créditos tributários no valor originário de R$ 6.095,57, distribuída em 23/10/2018. Nos Embargos à Execução Fiscal nº 0020715-70.2021.8.03.0001, foi reconhecida a prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2013 (CDA nº 4869), por sentença transitada em julgado em 09/09/2025, com o respectivo traslado para estes autos (ID 24144047), remanescendo a cobrança apenas quanto às demais CDA’s. Considerando que o valor atualizado remanescente é inferior a R$ 10.000,00, foi determinada a intimação do ente exequente para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, à luz da Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID 24157393). Intimado, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ reconheceu a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024-CNJ ao caso concreto, requerendo apenas que conste expressamente na sentença o termo inicial da prescrição intercorrente (ID 24638455). É o relatório. Decido. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes para racionalização do processamento e julgamento das execuções fiscais de baixo valor, autorizando a extinção dos feitos cujo proveito econômico não justifique a movimentação da máquina judiciária, em observância aos princípios da eficiência, economicidade e duração razoável do processo. No caso concreto, remanesce crédito inferior ao patamar fixado pela normativa, inexistindo justificativa concreta para o prosseguimento do feito. A própria Fazenda Pública reconhece a incidência da Resolução, limitando-se a requerer a fixação do termo inicial da prescrição intercorrente. Quanto a esse ponto, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 566 dos recursos repetitivos, segundo o qual, nas execuções fiscais regidas pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, a suspensão do processo ocorre automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; a partir dessa ciência inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão e, decorrido esse período, passa a fluir automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Dos autos verifica-se que a Fazenda Pública foi intimada, em 02/09/2021, acerca do resultado negativo da consulta realizada via SISBAJUD, configurando-se, a partir de então, a ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis. Assim, o termo inicial do prazo anual de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 é 02/09/2021, encerrando-se em 02/09/2022. A partir desta última data teve início o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, cujo termo final, em tese, ocorrerá em 02/09/2027, ressalvada eventual causa interruptiva válida. Registre-se que a presente extinção não decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente, mas da aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, razão pela qual a fixação do marco temporal acima possui natureza declaratória, para fins de controle e eventual reativação futura do crédito.
Ante o exposto, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito. Declaro, para os devidos fins, que o prazo da prescrição intercorrente teve início em 02/09/2022, após o decurso do prazo de 1 (um) ano contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens, ocorrida em 02/09/2021, nos termos do Tema 566 do STJ. Sem custas, diante da isenção legal. Incabível condenação em honorários na espécie. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.