Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001671-94.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: JOSENY FERREIRA DA COSTA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação do exequente GRUPO SARAIVA LTDA informando o bloqueio parcial de R$ 144,10 (cento e quarenta e quatro reais e dez centavos) via SISBAJUD, remanescendo saldo devedor de R$ 2.754,73 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), e requerendo a expedição de alvará de levantamento e o prosseguimento de pesquisas SISBAJUD reiteradas pelo prazo de 30 dias. 1) Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará de levantamento, bem como o pedido de pesquisas SISBAJUD reiteradas. Conforme determinado no despacho Id. 18587640, realizada a penhora, o passo processual seguinte é a designação de audiência conciliatória, com intimação das partes, oportunizando-se à parte executada a possibilidade de oferecer embargos na referida audiência, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. O deferimento de novas constrições antes dessa etapa poderia ensejar bloqueios excessivos sobre o patrimônio da parte executada, em desacordo com o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. 2) Assim, designe-se audiência conciliatória, intimando-se as partes com antecedência mínima legal, advertindo-se a parte executada de que poderá oferecer embargos na oportunidade, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. Após a realização da audiência, as demais medidas serão apreciadas conforme o resultado obtido. Cumpra-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 23 de fevereiro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.