Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6011744-18.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO ROBERTO NUNES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação proposta por PAULO ROBERTO NUNES contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão realizada tardiamente. Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade. Assim, considerando que ocorre prescrição em 05 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, entendo que somente podem ser objetos de análise deste juízo os pedidos a partir de 17/02/2021, encontrando-se prescrito o período anterior a esse. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reivindica valores a partir do mês de fevereiro de 2021. Logo, a prescrição não alcança a presente demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo. Nos termos da Lei nº 0949/2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais de educação básica do Poder Executivo Estadual, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 13/06/1994 e atualmente encontra-se na classe/padrão 4C1/24 C/24, conforme contracheque (ID 26479396). Em observância ao art. 32 da Lei nº 949/2005, e levando em consideração o período não atingido pela prescrição quinquenal e limitado pela data do ajuizamento da ação bem com os pedidos deduzidos na inicial, verifico que os pagamentos das progressões deveriam ser concedidos da seguinte forma: Classe/padrão/nível 4C1/21 C/21 em 13/12/2020 (pagamentos a contar de 02/2021); Classe/padrão/nível 4C1/22 C/22 em 13/06/2022; Classe/padrão/nível 4C1/23 C/23 em 13/12/2023; Classe/padrão/nível 4C1/24 C/24 em 13/06/2025 (pagamentos até 12/2025). Verifica-se ainda que, embora as portarias de concessão de progressão tenham delimitado a ocorrência dos efeitos financeiros em datas corretas, não houve o pagamento de valores retroativos. Ressalto de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. III -
Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO ROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a PAGAR à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal, a alçada de 60 salários mínimos quando do ajuizamento da ação, e abatidos os valores eventualmente recebidos administrativamente: Classe/padrão/nível 4C1/21 C/21 em 13/12/2020 (pagamentos a contar de 02/2021); Classe/padrão/nível 4C1/22 C/22 em 13/06/2022; Classe/padrão/nível 4C1/23 C/23 em 13/12/2023; Classe/padrão/nível 4C1/24 C/24 em 13/06/2025 (pagamentos até 12/2025). Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 15 de abril de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá