Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6024228-70.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: MELISSA DALMEIDA GOMES DOS SANTOS
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
Trata-se de processo já arquivado neste Juizado, no qual o sistema eletrônico denominado Módulo Precatório/RPV gerou, de forma automática e indevida, um novo precatório, sem qualquer comando ou determinação deste Juízo. Verifico, pelo exame dos autos eletrônicos, que o precatório anteriormente expedido no presente feito foi devidamente cancelado no referido sistema. Contudo, em razão de falha técnica de natureza sistêmica, o próprio Módulo Precatório/RPV procedeu à geração automática de novo precatório, sem que houvesse qualquer ato judicial nesse sentido, e mesmo estando o processo devidamente arquivado. Registre-se que, para o caso em tela, foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), porquanto a parte autora renunciou expressamente aos valores excedentes ao teto legal estabelecido para o rito do Juizado Especial, adequando o crédito ao procedimento da RPV, nos termos do art. 17, § 4.º, da Lei n.º 12.153/2009. O respectivo pagamento já foi integralmente realizado e o alvará expedido em 06 de maio de 2025, encontrando-se, portanto, inteiramente satisfeita a obrigação reconhecida neste feito.
Diante do exposto, esclareço à parte autora que o precatório gerado automaticamente pelo sistema não possui respaldo em nenhum ato decisório ou determinação emanada deste Juízo, tratando-se, portanto, de mero erro sistêmico, sem qualquer efeito jurídico. Ademais, considerando que o instrumento de pagamento adequado e vigente para o presente processo é a RPV já expedida, torna-se imperioso comunicar o ocorrido à Secretaria de Precatórios, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias para o cancelamento e o arquivamento do precatório gerado indevidamente pelo sistema, evitando-se eventual duplicidade de pagamento ou qualquer outro prejuízo ao erário ou ao credor. Nessa conformidade, determino: 1. Que a Secretaria deste Juizado oficie, com urgência, à Secretaria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, comunicando o erro sistêmico ocorrido no Módulo Precatório/RPV, informando que: (a) o precatório originado automaticamente pelo sistema não foi ordenado por este Juízo; (b) o precatório anteriormente existente já havia sido cancelado naquele módulo; (c) o processo encontra-se arquivado; (d) a RPV já foi devidamente paga ao credor, com expedição do respectivo alvará em 06 de maio de 2025; e (e) a obrigação reconhecida no presente feito encontra-se integralmente quitada, devendo ser providenciado o cancelamento do precatório gerado indevidamente, impedindo-se sua inclusão em qualquer listagem ou proposta orçamentária. 2. Que, após o cumprimento da determinação acima e a juntada da confirmação de recebimento pelo setor competente, os autos retornem ao arquivo. Intime-se a parte autora para ciência do teor desta decisão. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.