Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6046063-80.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: MARCIA DIAS DOS SANTOS, BRENO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. No curso do processo, houve a expedição de RPV para adimplemento do crédito principal, tendo sido efetuado o depósito na conta judicial nº 4900124692496, conforme comprovante de ID 22001361. Foi expedido alvará de levantamento em favor da parte exequente (ID 22996702), com determinação de retenção da contribuição previdenciária no percentual de 14%, bem como oficiado o Banco do Brasil para transferência da quantia de R$ 978,65 à AMPREV (ID 22996730). Decido. Verifico que o crédito principal foi devidamente depositado e autorizado seu levantamento, com a correspondente determinação de retenção e repasse da contribuição previdenciária, restando apenas a certificação do efetivo cumprimento da transferência à entidade previdenciária.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Sem custas. Honorários satisfeitos. DETERMINO que a Secretaria proceda à consulta no sistema SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais), a fim de verificar o efetivo repasse do valor de R$ 978,65 à AMPREV, nos termos do ofício de ID 22996730, certificando-se nos autos. Não sendo possível a confirmação pelo referido sistema, expeça-se novo ofício à instituição financeira, fixando-se o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de apuração de eventual responsabilidade pelo descumprimento de ordem judicial. Uma vez confirmado o repasse à entidade previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. Comprovada a regularidade do pagamento e inexistindo pendências, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.