Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6074564-10.2025.8.03.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
REU: CELIA GORETH DA SILVA TAVARES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de cumprimento de sentença oriunda da ação monitória promovida por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. contra CELIA GORETH DA SILVA TAVARES. A requerente B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA peticionou ID27052238 informando que os créditos objeto da presente ação foram adquiridos junto à autora, por meio Termo de Cessão juntado aos autos. Para tanto, requer a inclusão da cessionária no polo ativo da lide, assim como a devolução de prazo para manifestação. DECIDO. De início, cumpre destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a regra insculpida no artigo 109, §1º, do CPC/2015 não se aplica às cessões de créditos e direitos efetuadas em sede de execução ou cumprimento de sentença, mas apenas nos processos de conhecimento, vez que existente norma processual específica para o procedimento executório, inserta no artigo 778, §1º, III, da mesma Lei, legitimando o cessionário a promover a execução ou nela prosseguir, sem anuência da parte contrária. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ART. 567, II, DO ANTIGO CPC. ART. 535, II, DO CPC/1973. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia 2. Não há necessidade de anuência do executado para que se efetive a substituição processual, na hipótese de transferência por ato inter vivos do direito constante no título, pois o que deve ser levado em conta é o raciocínio de que o comando do art. 42 do CPC aplica-se ao processo de conhecimento (regra geral), sendo que a execução, neste aspecto, possui tratamento próprio, com regra específica que dispõe sobre a ausência de tal necessidade (art. 567, II, do CPC). 3. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 939.588/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016). Assim, defiro a substituição processual da parte credora por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Habilitem-se, por ora, o advogado Dr. LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB/SP 422268, para fins de intimação, o qual deverá juntar instrumento de procuração. Intime-se. Macapá/AP, 13 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá