Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6094876-07.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: REINALDO M DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, proposta por Reinaldo M da Silva em face do Estado do Amapá, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de extinção de crédito tributário inscrito em dívida ativa, consubstanciado na CDA nº 2080000000220202730, no valor de R$ 7.049,91, sob o fundamento de ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Regularmente citado, o Estado do Amapá, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, apresentou manifestação nos autos reconhecendo a procedência do pedido, após análise dos registros administrativos e judiciais pertinentes. Consta da manifestação que não houve ajuizamento de execução fiscal nem ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, reconhecendo-se, portanto, a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário discutido na presente demanda. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação. No caso dos autos, o requerido manifestou-se expressamente reconhecendo a procedência do pedido deduzido pela parte autora, afirmando a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário objeto da demanda. O reconhecimento do pedido constitui ato de disposição do direito material pelo réu, apto a ensejar julgamento com resolução de mérito, desde que inexistente vedação legal ou prejuízo a terceiros, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Dessa forma, inexistindo óbice jurídico à homologação do ato processual praticado pela parte requerida, impõe-se o acolhimento do reconhecimento do pedido, com a consequente resolução do mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para declarar extinto o crédito tributário inscrito na CDA nº 2080000000220202730, em razão da prescrição da pretensão de cobrança. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Macapá/AP, 9 de março de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá