Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000532-74.2023.8.03.0012.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELIANA DOS SANTOS REPOLHO, E DOS S REPOLHO DECISÃO Na decisão proferida à ordem 21930600 alertou-se para a necessidade de arquivamento do processo, tendo em vista que as diligências realizadas não lograram êxito em encontrar bens pertencentes aos devedores. Determinou-se ainda a consulta ao SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SNIPER. Tendo em vista que o credor peticionou, mais uma vez requerendo nova consulta ao SISBAJUD, o juízo deferiu a consulta, novamente pelo prazo de 30 dias. Por meio da Certidão de ordem 25922567 certificou-se o resultado negativo da diligência. Novo peticionamento e o credor requereu novas consultas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), medidas coercitivas atípicas ou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano. Decido. Nos termos do art. 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do exequente, conforme entendimento consolidado do STJ. Contudo, alerto que não se trata de mero peticionamento requerendo, por exemplo, nova consulta a sistemas eletrônicos, para que o processo seja recolocado em marcha, necessitando de media que seja realmente efetiva, com a apresentação de bens concretos e individualizados para fundamentar o desarquivamento do processo. As medidas deferidas já se mostraram inócuas e vêm impactando negativamente o tempo médio dos processos, violando o princípio da celeridade e do tempo razoável do processo, indo de encontro à lógica dos juizados especiais. No caso deste feito, foram realizadas pesquisas ao SISBAJUD (IDs: 15717107, 16312833, 18467886, 18467893, 18467896, 18467898, 18467899, 18468051, 18656123, 18693151, 18693154, 19338661, 19338662 e 25922567) ao RENAJUD 16312830 e o nome do devedor foi inscrito no SERASAJUD, evento 22750028, sem sucesso. Apesar do elevado número de consultas patrimoniais realizadas, não houve localização de ativos financeiros, veículos ou outros bens passíveis de constrição. A jurisprudência pátria veda a perpetuação de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito. Quando a execução se torna infrutífera, a suspensão de 1 ano é o caminho para a contagem da prescrição intercorrente, não sendo necessário que o processo aguarde indefinidamente por bens que não existem. O sistema jurídico atual prioriza a segurança jurídica e a extinção de execuções inviáveis. Com o decurso do prazo de suspensão sem a localização de bens passíveis de penhora, a prescrição intercorrente se inicia automaticamente. O arquivamento provisório do feito não importa em prejuízo ao credor, pois, se efetivamente for indicado bem passível de penhora, o processo poderá ser desarquivado, dando-se prosseguimento à execução.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, diante da inexistência de bens, determino a suspensão do processo (artigo 921, inciso III, §1º e §2º do Código de Processo Civil) e determino o arquivamento provisório dos autos. Dê-se ciência ao credor. Após, arquive-se. Vitória do Jari/AP, 15 de fevereiro de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vitória do Jari OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.