Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001145-79.2018.8.03.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NAZARE PEREIRA DOS SANTOS, N. DOS SANTOS CARNEIRO COMERCIO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição do exequente, com trânsito em julgado certificado em 29/10/2025, requerendo a reconsideração da sentença que extinguiu o feito por abandono (art. 485, III, CPC). O pedido não comporta acolhimento. O exequente sustenta, em síntese, que a extinção seria inválida por ausência de intimação pessoal da parte. Contudo, o histórico de comunicações processuais demonstra que a intimação para impulsionar o feito foi expedida diretamente ao BANCO BRADESCO S.A. (Intimação nº 1653489, id 23729346), com expedição eletrônica em 01/10/2025 e ciência registrada em 13/10/2025, concedendo-se prazo até 29/10/2025. Não houve manifestação no prazo assinalado, configurando-se plenamente o abandono da causa nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Afastada a alegação de vício de intimação, a sentença foi proferida com observância das formalidades legais e encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado. O pedido de reconsideração é processualmente inadmissível nesta via, cabendo ao exequente, se entender pertinente, manejar ação rescisória nos termos do art. 966 e seguintes do CPC. Indefiro a petição. Determino o arquivamento definitivo dos autos. Oiapoque/AP, 21 de fevereiro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.