Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020306-07.2015.8.03.0001.
REQUERENTE: CLAUDENIR PINHEIRO GALVAO
REQUERENTE: ARVE RINO KRISTIANSEN DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Cuida-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de ARVE RINO KRISTIANSEN, ocorrido em 26 de março de 2015. Da análise dos autos, verifica-se que o presente inventário tramita desde o ano de 2015, permanecendo, até a presente data, na fase de primeiras declarações, sem a devida instrução documental mínima necessária ao seu regular prosseguimento. Não foram apresentados documentos comprobatórios da propriedade ou posse dos imóveis arrolados, tampouco houve juntada das certidões negativas das Fazendas Estadual, Municipal e Federal, nem comprovação do recolhimento do ITCMD ou avaliação formal dos bens. Tal inércia processual revela desídia incompatível com o múnus da inventariante e contribui diretamente para a excessiva morosidade do feito. Impõe-se, portanto, a adoção de providências saneadoras aptas a impulsionar e ultimar o processo, que já se arrasta há mais de uma década. A inicial encontra-se instruída com cópias da certidão de nascimento e da certidão de óbito do de cujus. Por meio do Despacho ID 14884881, foi nomeada como inventariante a Sr.ª CLAUDENIR PINHEIRO GALVÃO. As primeiras declarações, prestadas sob os IDs 14884933 e 14884995, indicam como herdeiros do de cujus: (i) MICHAEK BRITO KRISTIANSEN; (ii) NIKOLAS VICENTE BRITO BRITO KRISTIANSEN — ambos atualmente maiores, embora menores à época da propositura da ação; (iii) TONY MACHADO KRISTIANSEN; (iv) DANIEL MACHADO KRISTIANSEN; (v) DAVI MACHADO KRISTIANSEN; e (vi) CLAUDENIR PINHEIRO GALVÃO. Foram também relacionados os seguintes bens: 1. Automóvel Honda, modelo Prelude S, ano 1994, placa LAM 9478, chassi JHMBA814XRC004833; 2. Imóvel localizado na BR 156, km 40, margem do Rio Matapi, localidade Tessalônica, margem direita do Rio Flexal, Estado do Amapá, medindo 70m de frente por 105m de fundos (7.350m²), contendo construção em madeira e árvores frutíferas; 3. Imóvel localizado na BR 156, km 40, margem do Rio Matapi, localidade Tessalônica, margem direita do Rio Flexal, Estado do Amapá, medindo 186m de frente por 105m de fundos (19.530m²), sem edificações; 4. Valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 182.705,32; 5. Imóvel residencial denominado “Cisne Branco”, situado em Nova Friburgo/RJ; 6. Imóvel situado na Av. Atlântica, nº 261, Casa 01, Ouro Verde, Rio das Ostras/RJ, conforme documento juntado no ID 14884924. Todos os herdeiros foram regularmente citados, bem como as Fazendas Públicas competentes. Houve impugnações quanto ao direito de meação da companheira sobrevivente, especialmente no tocante a bens supostamente adquiridos antes da união estável e aos valores mantidos junto ao Banco Itaú, alegadamente oriundos de FGTS constituído anteriormente ao início da convivência. As controvérsias instauradas, somadas à ausência de documentação essencial, impedem o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que a inventariante não comprovou: (i) o recolhimento do ITCMD; (ii) a apresentação das certidões negativas das Fazendas Estadual, Municipal e Federal; (iii) a avaliação formal dos bens; (iv) a juntada dos documentos comprobatórios da propriedade ou posse dos imóveis; e (v) a apresentação da certidão negativa de testamento expedida pelo CENSEC. A Fazenda Pública já requereu o comparecimento da inventariante perante a SEFAZ/AP, providência que, até o momento, não foi efetivada. Cumpre destacar que a inventariante detém o dever legal de diligenciar pela rápida arrecadação, administração e partilha dos bens do espólio, não se admitindo a perpetuação da fase inicial do inventário por inércia injustificada. Quanto às despesas relativas ao imóvel “Cisne Branco”, eventuais valores comprovadamente despendidos a título de IPTU e condomínio poderão ser suportados pelo espólio, nos termos do art. 1.997 do Código Civil c/c art. 796 do CPC, ressalvada a hipótese de uso exclusivo por herdeiro, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.528/SP. Diante da controvérsia acerca da comunicabilidade de determinados bens, admite-se, em tese, o decote provisório daqueles cuja titularidade ou comunicabilidade esteja sob discussão, sem prejuízo de futura sobrepartilha, após decisão no juízo competente. Verifica-se, ainda, que sequer houve estimativa do valor total do acervo, circunstância que inviabiliza o cálculo do ITCMD e contribui para o prolongamento indevido do feito. Vislumbra-se, inclusive, a possibilidade de conversão do inventário em arrolamento, caso preenchidos os requisitos legais, razão pela qual deverão as partes manifestar-se expressamente acerca da viabilidade da medida.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino: 1.Expeça-se mandado ao Oficial de Justiça Avaliador para elaboração de laudo de avaliação dos bens imóveis situados neste Estado, com descrição detalhada e estimativa do respectivo valor de mercado; 2.Apresentado o laudo, intimem-se os herdeiros e a Fazenda Pública Estadual (via PGE) para manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 3.Após, voltem conclusos para fixação de prazo IMPRORROGÁVEL à inventariante para: a) recolhimento do ITCMD; b) juntada das Certidões Negativas de Débitos das Fazendas Estadual, Municipal e Federal; c) apresentação da certidão negativa de testamento expedida pelo CENSEC; d) apresentação de esboço de partilha, amigável ou litigiosa; e) comprovação documental da propriedade ou posse de todos os bens arrolados, com exceção do imóvel situado em Rio das Ostras/RJ, cuja documentação já consta nos autos. 4.Intime-se pessoalmente a inventariante para cumprimento integral das determinações, advertindo-a de que a persistência da inércia poderá ensejar sua remoção do encargo, nos termos do art. 622 do CPC. À SECRETARIA: a) Junte-se a resposta ao ofício conforme certidão eletrônica de ID 14885363, nos termos já determinados na decisão de ID 16244424; b) Realize-se pesquisa via SISBAJUD na modalidade de FGTS/PIS em nome do falecido ARVE RINO KRISTIANSEN, CPF nº 055.447.137-07; c) Promova-se a exclusão da terceira interessada EVA LEILANNE LEITE BRITO, considerando que os filhos já atingiram a maioridade. Sem intervenção do Ministério Público, tendo em vista que todos os herdeiros são maiores e capazes. Macapá/AP, 21 de fevereiro de 2026. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.