Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000222-82.2026.8.03.0004.
AUTOR: MARILENE MOTA ROCHA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS DECISÃO MARILENE MOTA ROCHA ajuizou ação para repactuação de dívidas, com requerimento de tutela de urgência, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA AS, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e NU PAGAMENTOS S.A. A parte autora relatou que grande parte de sua renda está comprometida por empréstimos e financiamentos bancários e que as obrigações assumidas se tornaram excessivamente onerosas. Pugnou pela revisão de cláusulas abusivas. Com base na Lei nº 14.181/2021 (lei de superendividamento), requereu a limitação dos pagamentos do débito, no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Inicialmente, o autor requereu concessão de gratuidade da justiça por não poder arcar com as custas processuais neste momento, sem prejuízo a si e sua família. O art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, por não haver elementos nos autos que indiquem o contrário do alegado,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro-lhe a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um sistema dúplice, com tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento. Nos termos do art. 104-A do CDC, inicia-se com a fase conciliatória e preventiva, mediante a realização de audiência de conciliação, para que seja apresentada proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, a todos os credores do devedor. Neste momento, que é realizado no CEJUSC ou nos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), como PROCON, busca-se a realização de acordo entre as partes, sem necessariamente adentrar em questões como a legalidade das cláusulas contratuais ou requisitos para o enquadramento na definição de superendividamento. A segunda fase do tratamento é necessariamente judicial. Consoante art. 104-B do CDC, quando as partes não transigirem, será instaurado “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório”, o qual contempla duas fases: a) a revisão e integração dos contratos e b) aferição do valor devido para elaboração de plano judicial compulsório. Importante que se esclareça que a presente demanda está na fase inicial, sendo o primeiro requerimento do devedor para este Juízo. Deste modo, há que se incentivar a cooperação entre credores e consumidores, sendo esta fase pré-judicial. Em caso de não haver acordo e mediante o pedido do consumidor, será instaurado processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para o requisito da probabilidade do direito devem ser demonstradas a elevada admissibilidade em relação à narrativa fática (verdade provável acerca dos fatos) e a plausibilidade jurídica. O perigo de dano apto a ensejar a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional deve ser concreto, atual e grave, ou seja, cabe à requerente identificar, de forma objetiva e não apenas em caráter eventual, o prejuízo que terá por aguardar o provimento definitivo, bem como sua intensidade, que prejudique ou impossibilite a fruição do direito. A requerente relatou que teve afetado o mínimo essencial para sua subsistência. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do CDC, definiu o que é considerado superendividamento em seu art. 2º, nos seguintes termos: Art. 2º. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. O referido decreto também conceituou o mínimo existencial, dispondo em seu art. 3º que, “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Diante disso, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, constata-se que a parte autora, apesar de alegar comprometimento significativo de sua renda, percebe, após os descontos das parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês — desconsideradas aquelas previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 —, quantia superior ao mínimo existencial fixado legalmente.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, por não observar a probabilidade do direito, requisito essencial para concessão da tutela de urgência. O feito deverá ser remetido ao CEJUSC, para audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A, do CDC, devendo a parte autora apresentar na audiência a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Os requeridos deverão também apresentar os contratos que a autora busca negociar. Deve a secretaria suspender o presente feito no sistema PJE, enquanto o processo estiver em tramitação no CEJUSC. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.