Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6001897-86.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: TAINA DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por TAINA DO NASCIMENTO SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ – DETRAN/AP, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que teve seu veículo CHEVROLET CLASSIC LS indevidamente removido ao pátio do DETRAN/AP em abordagem realizada no dia 08/01/2026, sob alegação de licenciamento irregular referente ao exercício de 2024. Alega que o veículo encontrava-se regularmente licenciado, tendo inclusive emitido o CRLV referente ao exercício de 2025 na própria data da abordagem, circunstância que, segundo afirma, demonstraria a inexistência de pendências administrativas aptas a justificar a remoção do automóvel. Sustenta que a apreensão decorreu de erro administrativo praticado pelos agentes de trânsito, causando-lhe danos materiais consistentes em despesas com guincho, diárias, vistoria, taxa de liberação, multa e utilização de transporte por aplicativo, totalizando R$ 801,18, além de danos morais decorrentes dos transtornos suportados. Apesar de regularmente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do Código de Processo Civil. Embora a revelia produza presunção relativa de veracidade quanto aos fatos articulados na petição inicial, est efeito não conduz automaticamente ao julgamento antecipado de procedência, sobretudo quando a controvérsia envolve responsabilidade civil do ente público decorrente de ato administrativo e demanda melhor elucidação das circunstâncias fáticas relacionadas à suposta irregularidade administrativa apontada pela autora. No caso concreto, a parte autora sustenta que o veículo encontrava-se devidamente licenciado à época da abordagem, afirmando que o sistema do DETRAN/AP estaria regular e que a remoção teria decorrido de erro operacional ou interpretação equivocada dos agentes de fiscalização. Entretanto, a adequada análise do alegado ato ilícito administrativo exige acesso integral aos registros internos do órgão de trânsito, especialmente quanto ao histórico cadastral do veículo, situação do licenciamento, dados do sistema consultado no momento da abordagem, registros de remoção e documentos administrativos correlatos. Assim, considerando o dever de cooperação processual, bem como a necessidade de busca da verdade real, reputo indispensável a complementação da instrução probatória, notadamente porque os documentos necessários ao completo esclarecimento dos fatos encontram-se sob posse exclusiva da própria autarquia requerida.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para: 1 - DECRETAR a revelia da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC; 2 - Expedição de ofício ao DETRAN/AP para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: a) cópia integral do processo administrativo relacionado à autuação e remoção do veículo CHEVROLET CLASSIC LS, placa NEK-4648; b) histórico completo do veículo, inclusive situação de licenciamento dos exercícios de 2024 e 2025; c) extrato detalhado do sistema GETRAN ou equivalente contendo as consultas realizadas pelos agentes de trânsito na data da abordagem; d) cópia integral do Auto de Infração de Trânsito – AIT nº SE00108509 e respectivos registros eletrônicos; e) registros de remoção, entrada e saída do veículo no pátio, bem como documentos relativos à cobrança de diárias, guincho e taxa de liberação; f) identificação dos agentes responsáveis pela autuação e remoção do veículo; g) eventuais fotografias, vídeos, relatórios operacionais ou registros administrativos vinculados à ocorrência narrada na inicial; h) quaisquer outros documentos ou informações administrativas que entender pertinentes ao esclarecimento integral dos fatos discutidos nos autos. 3 - Com a juntada da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; 4 - Após, retornem conclusos para julgamento. Cumpra-se. Santana/AP, 19 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana