Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6005409-90.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: LOBATO EDUCACIONAL LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Lobato Educacional Ltda., visando à cobrança de prêmios de seguro saúde coletivo empresarial inadimplidos referentes às competências de agosto/2024 e setembro/2024, cujo valor atualizado perfaz R$ 15.652,79. A exequente fundamenta a executividade no art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966, art. 5º do Decreto nº 61.589/1967 e art. 784, XII, do CPC, instruindo a inicial com contrato, proposta, boletos vencidos e planilha de débito. Nos termos do art. 784, XII, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o documento a que a lei atribuir força executiva. O art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 dispõe expressamente que as ações de cobrança dos prêmios de contratos de seguro processar-se-ão pela forma executiva, regra reiterada pelo art. 5º do Decreto nº 61.589/1967. O conjunto documental acostado demonstra: a existência da relação contratual; a estipulação do prêmio mensal; o vencimento das parcelas; a inadimplência; a memória discriminada do débito. Estão, portanto, presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 783 e 786 do CPC). Não se verifica, de plano, qualquer vício formal que obste o processamento do feito. A exequente requer restrição de publicidade quanto ao extrato de utilização do plano de saúde, por conter dados sensíveis relacionados à saúde de beneficiários. Considerando o disposto no art. 189, IV, do CPC e a proteção conferida pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), defiro o pedido de sigilo exclusivamente quanto aos documentos que contenham dados médicos ou informações sensíveis, devendo a Secretaria proceder à anotação restritiva específica, mantendo-se público o restante do processo. Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na inicial, acrescido das custas e honorários. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, reduzidos à metade em caso de pagamento integral no prazo legal (art. 827, §1º, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário: Proceda-se, desde logo, à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, observando-se o limite do débito atualizado. Restando infrutífera, proceda-se à pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, sucessivamente. Sendo empresa ativa, poderá ser analisada, em momento oportuno, a penhora sobre percentual do faturamento, nos termos do art. 835, X, do CPC, mediante prévia avaliação de viabilidade e nomeação de administrador-depositário, se necessário. Consigne-se que, nos termos do art. 916 do CPC, poderá a executada requerer o parcelamento do débito, desde que deposite 30% do valor executado (incluindo custas e honorários), no prazo legal, acrescendo-se o saldo em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. Fica a executada advertida de que: 1. A não indicação de bens passíveis de penhora poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC); 2. A oposição de embargos à execução não suspende automaticamente os atos constritivos (art. 919, CPC). Intimem-se. Oiapoque/AP, 21 de fevereiro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.