Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6042861-95.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: EVALDO OLIVEIRA DAS CHAGAS
EXECUTADO: CARLOS MAGNO VALENTE CANICEIRO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos declaratórios do executado (ID24587164), com fundamento no vício da omissão, pois o embargante alega que a decisão embargada deixou de se manifestar diretamente sobre a impossibilidade de penhora do automóvel em regime de alienação fiduciária, já que a propriedade resolúvel pertence ao agente financeiro (credor fiduciário), não ao executado/embargante, que figura como detentor da posse direta do bem. Pois bem. De fato, não é possível a penhora direta do automóvel, pois atinge o patrimônio de terceiro (banco), devendo ser reconhecida a impossibilidade de penhora do bem como propriedade do executado. Com efeito, enquanto não quitado o contrato, o automóvel em si não integra do patrimônio do executado. A penhora, no entanto, poderá recair sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, em face do valor econômico do contrato, como parcelas pagas ou a própria expectativa de consolidação da propriedade após a quitação, especialmente porque o credor demonstrou interesse em adjudicar o bem, quitando o saldo devedor com o agente financeiro (Banco Nissan), ainda que o crédito da alienação seja inferior ao saldo da execução. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando a omissão objetiva, para reconhecer a impossibilidade de penhora direta do veículo indicado pelo credor, alienado ao Banco Nissan S. A. Outrossim, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do contrato, determinando a adequação da constrição judicial, para recair sobre os direitos patrimoniais do contrato de financiamento do automóvel alienado, da marca/modelo NISSAN VERSA EXCL CVT, Placa SAK2A66. Antes de efetivar a penhora dos direitos aquisitivos, visando a delimitação do conteúdo econômico do contrato, determino que seja oficiado ao Banco Nissan S.A. (proprietário fiduciário), para que informe o seu atual estágio: quantas parcelas já foram pagas, se há mora, se há ação de busca e apreensão em curso e o saldo devedor para quitação. Com a resposta, nova conclusão. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.