Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008734-70.2023.8.03.0002.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: JARDEL BARBOSA DE ABREU SENTENÇA DOMESTILAR LTDA ingressou com AÇÃO MONITÓRIA contra JARDEL BARBOSA DE ABREU. Em síntese, alega que a monitória fundamenta-se na venda de diversos produtos, como: televisor, bicicleta, smartphone, refrigerador consul, lavadora de roupa, sala de jantar, jogo de mesa em aço, ferro a vapor, mala de viagem, dentre outros especificados em diversas notas fiscais. Informa que o requerido pagou apenas algumas parcelas, restando um saldo devedor vencido desde 03/2021, no total de R$9.596,14. Disse que devido a inadimplência o débito atualizado monta a quantia de R$14.787,68, já acrescido de honorários de R$704,14. Ao final, requereu a expedição do mandado de pagamento. Caso haja embargos, que sejam rejeitados e convertida a monitória em título executivo judicial. Instruiu a inicial com os documentos necessários para processamento do feito. Citado o requerido, id 18777612. Decorrido o prazo para o requerido apresentar embargos monitórios, em 26/06/2025. A autora requereu a conversão da obrigação em título executivo judicial, diante da revelia, id 19339985. É o relatório. Fundamento e decido. O caso reclama julgamento antecipado do mérito, porque embora de fato e de direito a questão, não vejo necessidade de se produzir prova em audiência. Verifico que a parte requerida, foi devidamente citada para efetuar o pagamento da obrigação principal, acrescido de juros e correção monetária, porém, deixou de fazê-lo no prazo legal e tampouco interpôs embargos. A inércia da parte devedora faz incidir as consequências previstas no artigo 344 do CPC, principalmente aquela em que torna incontroversos os fatos articulados pela autora. Pois bem. A ação monitória tem como pressuposto essencial o documento escrito, que, apesar de não estampar eficácia de título executivo extrajudicial, permite a identificação de um crédito. Ao deflagrar o procedimento monitório, o credor deve demonstrar claramente a constituição do seu crédito, o que, sem dúvida alguma, ocorre nos autos, pois instruiu o feito com as notas fiscais e com os respectivos comprovantes de entrega dos produtos. Ademais, consta dos autos a planilha de débito discriminando os valores devido, ensejando com isso o julgamento antecipado da lide, com o consequente deferimento do pedido inicial.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, sem delongas, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito as notas fiscais de venda de produtos diversos em título executivo judicial no valor de R$14.083,54 (quatorze mil, oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), que será acrescido juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação (0/06/2025). Condeno a parte ré no pagamento de custas processuais e em verba honorária que fixo em 10% sobre o valor do débito. Transitado em julgado, arquivem-se. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 23 de julho de 2025. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana