Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000345-80.2026.8.03.0004.
AUTOR: J. M. T. REPRESENTANTE LEGAL: JAILSON SOUZA TRINDADE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação previdenciária proposta por J. M. T., menor impúbere, representado por seu genitor, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), cumulada com pedido de tutela de urgência. Consta da autuação no sistema PJe o assunto “Auxílio-Acidente (Art. 86)”, embora a petição inicial (ID 26455136) trate inequivocamente de pedido de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), conforme se verifica da narrativa fática e dos pedidos formulados. Pois bem. A parte autora é domiciliada no Município de Amapá/AP, localidade desprovida de sede da Justiça Federal. Nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, as causas previdenciárias podem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual quando inexistente vara federal no domicílio do segurado ou beneficiário. Assim, reconheço a competência federal delegada deste Juízo. A requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com documentação idônea, notadamente comprovante de inscrição no CadÚnico (ID 26455144). Nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, bem como considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Verifica-se inconsistência entre o assunto cadastrado (“Auxílio-Acidente”) e o efetivo objeto da demanda (BPC/LOAS). Tal divergência pode ocasionar equívocos estatísticos, de tramitação e de prevenção. Determino à Secretaria que proceda à retificação do assunto processual, para constar Benefício Assistencial (LOAS – art. 20) - Pessoa com Deficiência A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício assistencial. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto a probabilidade do direito, a deficiência alegada decorre de diagnóstico de: 1) Transtorno do Neurodesenvolvimento Global (CID F81.9); 2) Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID F90). Todavia, o reconhecimento jurídico da condição de pessoa com deficiência para fins de BPC/LOAS demanda avaliação biopsicossocial, nos termos do art. 20, §§2º e 6º, da LOAS, com redação conferida pela Lei nº 13.146/2015. Embora haja documentos médicos e relatórios escolares juntados (IDs 26455146 e 26455148), ainda não foi produzida perícia judicial, imprescindível à adequada aferição do impedimento de longo prazo das limitações funcionais e da restrição de participação social. Quanto ao perigo de dano, embora o benefício possua natureza alimentar, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a concessão automática da tutela, especialmente quando ausente prova técnica conclusiva acerca dos requisitos legais. Neste momento processual, a plausibilidade do direito depende de dilação probatória, notadamente perícia médica e estudo social. Assim, INDEFIRO TEMPORARIAMENTE o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a instrução processual. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação, nos termos legais. Dê-se vista ao Ministério Público ante o interesse de menores. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.