Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6100618-13.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: GILBRANDO RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. No presente caso, não há demonstração de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, assim, para fins de pagamento de valores retroativos restam prescritas as parcelas anteriores a propositura desta ação. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante seja declarado seu direito à atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, referente a quintos incorporados, nos termos da segunda parte do artigo 2º, da Lei Complementar 021/2002-PMM, levando em consideração os índices deferidos aos servidores do Município de Macapá a título de revisões gerais de remuneração, bem como as demais revisões de remunerações que vierem a ser concedidas até que a ilegalidade seja sanada; Alega que o réu não observou os efeitos da Lei nº 1.975/2012-PMM, de 04 de abril de 2012, Lei nº 2.045/2013-PMM, de 23 de maio de 2013, Lei nº 2.134/2014-PMM, de 19 de maio de 2014, Lei nº 2.175/2015-PMM, de 11 de junho de 2015 e Lei nº 2.564/2022-PMM, 29 de abril de 2022, Lei nº 182/2023-PMM de 28 de junho de 2023, Lei Complementar nº 193/2024-PMM, de 28 de março de 2024 e, Lei Complementar nº 202/2025-PMM, de 08 de abril de 2025, que ensejariam elevação dos valores pagos. MÉRITO A Lei Complementar Municipal nº 014/2000, em seu art. 62, previa a incorporação de quintos, sendo que o Município de Macapá concedeu à parte autora, através do Decreto nº 1503/2001-PMM de 21.05.2001, a percepção de 3/5 (três quintos) da Cargo de Chefe da Seção de Manutenção de Bens móveis, cod. CAI.201.3, a contar do dia 18.01.2001, conforme se observa nos documentos juntados com a inicial (Vida Funcional, #25367946). Todavia, a partir da publicação da Lei Complementar Municipal 021/2002, que ocorreu em 17/8/2002, deixou de existir a possibilidade de incorporação de quintos, remanescendo apenas o direito para quem já os recebia ou para quem reunia, na data da alteração normativa, os requisitos para sua obtenção. Por sua vez, o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 021/2002 estabelece, em seu art. 2º, a necessidade de atualização dos valores decorrentes dos quintos, quando houver revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. Vejamos: Art. 2º - Fica resguardado o direito à percepção de quintos já incorporados que, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, passam a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram que a parte reclamante vem recebendo quintos incorporados nos últimos cinco anos, bem como que os mesmos não sofreram alterações de valor, em alinhamento com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais. O fato de ter havido a alteração da nomenclatura da parcela dos quintos identificada no contracheque da parte reclamante, passando a ser nominado de “Verba Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI” não retira a natureza da verba paga ao reclamante, pois
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) trata-se efetivamente de quintos incorporados, sobre os quais deveria ter ocorrido a atualização legalmente prevista, independentemente da nomenclatura no contracheque. A colenda Turma Recursal, inclusive, proferiu acórdão neste sentido. Vejamos: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. VPNI. ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL. RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O AUTOR. 1) A Lei Complementar nº 021/2002 resguardou direito à percepção dos quintos já incorporados, determinando que tais incorporações passariam a constituir Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeitas, exclusivamente, a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. 2) No caso em análise, o Recorrente já possui os quintos incorporados, desde de 2011, questiona somente a incidência, sobre estes, dos índices deferidos aos servidores Municipais de Macapá a título de revisão geral nos anos 2012,2013,2014 e 2015, bem como o pagamento dos retroativos. Em sede recursal, o Recorrente insurge-se somente da parte da sentença que concede os reajustes a contar do ano de 2013. 3) observa-se que, embora a sentença tenha sido favorável ao Recorrente, por ter garantido o direito à atualização do VPNI, não lhe foi justa, pois ao determinar que a atualização se desse, apenas, a contar de 28/09/2013, acarretará clara lesão ao direito patrimonial do Recorrente. 4) Os quintos são vantagens incorporadas à remuneração. Assim, são parcelas de trato sucessivo, ou seja, percebidas mês a mês e, nos termos da súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito do Reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 5) Desse modo, por ser parcela de trato sucessivo, o valor vigente deve ser o valor corrigido, levando-se em consideração todas as atualizações decorrentes da incorporação. 6) Nesse caso, não há prescrição de fundo do direito. Os reflexos são percebidos todos os meses, portanto quanto a atualização do VPNI, deve ser feita desde 2012. Com relação ao retroativo deve ser mantida a prescrição quinquenal. 7) Recurso do réu conhecido e não provido, e recurso do autor conhecido e parcialmente provido para determinar que, sobre os reflexos referentes aos quintos incorporados em 2011, incidam a atualização do VPNI, desde 2012. Com relação ao retroativo deve ser mantida a prescrição quinquenal. 8) Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0040986-08.2018.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Julho de 2019) Portanto, é certo que a parte reclamante faz jus à atualização dos quintos já incorporados, devendo as referidas atualizações serem realizadas de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais. Em relação ao início da contagem para os reflexos, considerando o entendimento da colenda Turma Recursal acima exposto, referentes aos quintos incorporados até 2011, devem incidir a atualização do VPNI desde 2012, mas o pagamento dos retroativos, devem ser limitados pela prescrição quinquenal.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Declarar o direito da parte autora à atualização das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, referente a quintos incorporados, a serem realizadas de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais ocorridas desde 2013, ocorridas pelas Leis: Lei nº 2.045/2013-PMM, de 23 de maio de 2013, Lei nº 2.134/2014-PMM, de 19 de maio de 2014, Lei nº 2.175/2015-PMM, de 11 de junho de 2015 e Lei nº 2.564/2022-PMM, 29 de abril de 2022, Lei nº 182/2023-PMM de 28 de junho de 2023, Lei Complementar nº 193/2024-PMM, de 28 de março de 2024 e, Lei Complementar nº 202/2025-PMM, de 08 de abril de 2025. b) Determinar à parte ré que adote todas as medidas necessárias à implementação da atualização da VPNI de quintos incorporados, conforme direito reconhecido na letra “a” deste dispositivo; c) Condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante os valores retroativos decorrentes do direito declarado na letra “a” deste dispositivo, a partir de 10/12/2020 (Prescrição Quinquenal, Súmula nº 85/STJ) até o efetivo cumprimento desta sentença. A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, em relação ao demais pedidos Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Fica a parte autora desde logo intimada de que, ocorrido o trânsito em julgado, terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá