Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001547-57.2024.8.03.0006.
REQUERENTE: JOAO VALENTE PRATA
REQUERIDO: BENEDITO DA SILVA MORAES SENTENÇA Relatório dispensado - Art. 38 da lei 9.099/1995. Quanto à revelia do réu, reconheço-a de plano, uma vez que a ausência do requerido à audiência [ID 22732809], mesmo após a intimação regular [ID 19867243], implica em revelia, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a parte que não comparece à audiência e não apresenta defesa é considerada revel. Além disso, é irrelevante o fato de o requerido não ter sido encontrado pelo Oficial de Justiça [ID 25108265], considerando que é ônus da parte manter atualizado seu endereço e dados pessoais, conforme determina o parágrafo único do artigo 274 do CPC. O réu, friso, foi afastado do lar em razão de medidas protetivas, e passou a residir em outra residência, pelo que deveria ter informado a este Juízo onde poderia ser encontrado. Portanto, a revelia do requerido implica na presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, de acordo com o artigo 344 do CPC. Quanto ao mérito,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
trata-se de ação proposta por João Valente Prata em face de Benedito da Silva Moraes, na qual o autor pleiteia a devolução de valores pagos em virtude da compra de um terreno que, segundo alegações, não pertencia ao requerido. O autor alegou que, ao tentar pagar a segunda parcela do valor acordado de R$1.000,00 (hum mil reais), tomou conhecimento de que o terreno objeto da compra não era de propriedade do réu. Em audiência, o requerido não compareceu, apesar de devidamente intimado, conforme certidão de ID 19867243 expedida pelo Oficial de Justiça. Em face da ausência do requerido, o autor requereu a devolução da quantia já paga, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), considerando que o requerido restituiu parte do valor pago. Diante da comprovação apresentada pelo autor, confirmando que o terreno não pertencia ao réu, o contrato verbal celebrado entre as partes é nulo, conforme preceitua o artigo 104 do Código Civil, que exige a licitude do objeto do contrato. O autor tem direito à devolução da quantia paga, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme disposto no artigo 876 do Código Civil, que prevê que aquele que recebeu o que não era devido deve restituir. A falta de propriedade do bem vendido torna o negócio jurídico inválido e, portanto, gera a obrigação de restituição.
Diante do exposto, reconheço a revelia da parte ré e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a restituir ao autor o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), com atualização monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; Extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários -art. 55, 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ferreira Gomes/AP, 20 de fevereiro de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.