Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6040539-05.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: ERICLES FERREIRA AGUIAR
EXECUTADO: PEDRO GONDIM DE HOLANDA NETO SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ERICLES FERREIRA AGUIAR em face de PEDRO GONDIM DE HOLANDA NETO, na qual as partes informam a celebração de acordo para composição integral do débito, requerendo sua homologação, conforme petição (id 27653435) e termo de acordo juntado (id 27653436). Conforme se extrai do ajuste firmado, o débito foi atualizado até 07/04/2026 no valor total de R$ 7.140,19, nos termos da planilha de cálculo apresentada (id 27653437), tendo as partes reconhecido a existência de bloqueio judicial via SISBAJUD no importe de R$ 151,24, conforme resposta anteriormente juntada (id 25381152), quantia esta a ser liberada em favor do exequente. Acordaram, ainda, que, após o abatimento do valor bloqueado, o saldo remanescente de R$ 6.988,95 será quitado em 28 parcelas mensais, sendo 27 parcelas no valor de R$ 250,00 e uma última no valor de R$ 238,95, com vencimento todo dia 25 de cada mês, iniciando-se em 25/04/2026 e encerrando-se em 25/07/2028, mediante pagamento via PIX na chave CPF do exequente. Restou convencionado que o executado deverá encaminhar os comprovantes de pagamento após cada quitação, e que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado das demais, com incidência de atualização monetária, juros legais e multa de 10% sobre o saldo em aberto, facultando-se o imediato prosseguimento da execução. Consta, ainda, cláusula expressa de pedido de homologação judicial, suspensão do processo até o integral cumprimento da avença e liberação do valor bloqueado em favor do exequente. É o necessário. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id 27653436), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 151,24, em favor do exequente, conforme requerido e reconhecido pelas partes (id 25381152). Fica suspenso o curso do processo até o integral cumprimento do acordo, devendo a parte exequente comunicar eventual inadimplemento para prosseguimento da execução, na forma ajustada. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04 Macapá/AP, 16 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá