Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6093751-04.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE RICARDO MOTA JUNIOR
EXECUTADO: CRISTINA DA SILVA PENAFORT SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória, proposta por José Ricardo Mota Junior em face de Cristina da Silva Penafort Souza. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado apensamento ao processo 6093732-95.2025.8.03.0001 e a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente informasse a origem do crédito e esclarecesse a relação entre as notas promissórias, a fim de se averiguar a eventual existência de um único negócio jurídico, bem como confirmar a conexão e a competência dos Juizados Especiais, sob pena de indeferimento da inicial. O autor foi regularmente intimado nos autos principais, mas permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, o não atendimento à determinação de emenda da inicial enseja o indeferimento da petição inicial. Ressalte-se que a exigência de esclarecimento da origem do crédito não constitui formalismo excessivo, mas medida necessária ao controle da competência, à verificação de eventual fracionamento indevido do crédito e à observância dos princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente os da simplicidade, informalidade e celeridade, previstos na Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.