Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036026-67.2022.8.03.0001.
AUTOR: MIRLENE LOUREIRO DIAS
REU: RAPHAEL JUCA RODRIGUES, R J RODRIGUES SENTENÇA MIRLENE LOUREIRO DIAS ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em face de PRIMAL LAR E CONSTRUÇÃO e RAPHAEL JUCA RODRIGUES, alegando que, em abril de 2021, efetuou a compra de 60 (sessenta) telhas de Brasilit, no valor de R$ 870,00, com entrega prevista para 11/05/2021, obrigação que não foi cumprida Sustenta que, embora tenha realizado o pagamento, não recebeu o produto adquirido, tampouco obteve o estorno do valor pago, mesmo após promessa dos requeridos. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 870,00, devidamente atualizado, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 Deferida a citação por edital (ID 17325341). A curadoria dos ausentes apresentando contestação por negativa geral, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a autora comprovou documentalmente a aquisição do material de construção e o pagamento do valor correspondente, bem como a não entrega do produto na data ajustada. A prova documental acostada aos autos confirma os fatos alegados na petição inicial, demonstrando o inadimplemento contratual por parte dos requeridos. A contestação apresentada pela curadoria especial limitou-se à negativa geral, não trazendo qualquer elemento apto a infirmar a prova produzida pela parte autora. Configurado o inadimplemento contratual, impõe-se a condenação dos réus ao ressarcimento do dano material suportado, correspondente ao valor pago pela mercadoria não entregue, devidamente corrigido e acrescido de juros legais. Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o caso não ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual. Embora a situação tenha causado aborrecimento à autora, não há nos autos prova de violação a direitos da personalidade ou circunstância excepcional que justifique a reparação extrapatrimonial. Assim, não restando demonstrado abalo moral indenizável, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação; B) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de dano extrapatrimonial indenizável. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a titularidade em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.