Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000361-34.2026.8.03.0004.
EXEQUENTE: DI CASA MOVEIS E ELETROS LTDA
EXECUTADO: TAYS PONTES NEGRAO SENTENÇA I. DI CASA MÓVEIS E ELETROS LTDA ajuizou execução de título executivo extrajudicial em face de TAYS PONTES NEGRÃO, fundada em nota promissória, visando à cobrança da quantia de R$ 905,36 (novecentos e cinco reais e trinta e seis centavos), conforme petição inicial e documentos que a instruem (IDs 26465771 e seguintes). No curso do feito, a parte exequente informou a celebração de acordo extrajudicial com a executada, requerendo sua homologação, conforme instrumento juntado aos autos (ID 26562239). II. Nos termos do ajuste firmado, a executada reconhece o débito e compromete-se a quitá-lo mediante pagamento parcelado em 05 (cinco) parcelas mensais de R$ 181,07, vencendo-se a primeira em 07/03/2026 e as demais no dia 07 dos meses subsequentes, prevendo-se multa em caso de inadimplemento. A autocomposição constitui meio legítimo e incentivado pelo ordenamento jurídico para solução de conflitos, conforme dispõem os arts. 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil e 2º da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que o acordo celebrado entre as partes versa sobre direito patrimonial disponível, foi firmado por partes capazes e não apresenta qualquer vício que comprometa sua validade, razão pela qual deve ser homologado. III.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 26562239), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, facultado à parte interessada requerer o desarquivamento a qualquer tempo em caso de descumprimento do acordo, hipótese em que o feito poderá prosseguir para execução do título judicial. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá