Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000245-28.2026.8.03.0004.
EXEQUENTE: DI CASA MOVEIS E ELETROS LTDA
EXECUTADO: JACKSON FERREIRA TOLOZA SENTENÇA I. DI CASA MÓVEIS E ELETROS LTDA ajuizou execução de título extrajudicial em face de JACKSON FERREIRA TOLOZA, fundada em nota promissória, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 1.105,24. A petição inicial foi instruída com o título executivo (nota promissória) e planilha de cálculos (IDs 26257229 e 26257230). Recebida a inicial, foi determinada a citação do executado (ID 26294785), sendo expedido mandado (ID 26394771). Sobreveio petição da exequente requerendo a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 26468320), acompanhada do respectivo instrumento (ID 26468321). É o relatório. Passo a decidir. II. Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 26468321), no qual o executado reconhece o débito e assume obrigação de pagamento parcelado. O acordo apresentado mostra-se formalmente válido, firmado pelas partes capazes e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício que impeça sua homologação. Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, a homologação de transação constitui causa de resolução de mérito. Assim, a homologação do ajuste é medida que se impõe. III.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 26468321), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC; b) JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito; c) Consigno que o cumprimento do acordo dar-se-á nos próprios termos pactuados, podendo a parte interessada promover o cumprimento de sentença em caso de inadimplemento; d) Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Após as formalidades legais, arquive-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.