Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000906-13.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: PAULO VINICIUS PEREIRA MARQUES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em que a parte autora PAULO VINICIUS PEREIRA MARQUES, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade de todos os descontos, consignados nos contracheques, debitados de forma automática e cobrados via boleto/carnê pelos réus, em face da parte autora, pelos fundamentos ao norte já alinhavados ou, ao menos, a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, com vistas a lhe amenizar os danos do superendividamento. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora haja indícios de situação de superendividamento, não foram apresentados, neste momento inicial, elementos suficientes que permitam aferir de forma precisa o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual não se evidencia, por ora, o perigo de dano em grau suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. Pois bem. A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu um procedimento específico e prioritário para a solução do conflito: a audiência de conciliação global com todos os credores, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A lógica do legislador foi criar um ambiente propício à negociação, onde a apresentação de um plano de pagamento e a discussão conjunta das dívidas são os primeiros passos para a reestruturação financeira do consumidor. A concessão de uma medida liminar para suspender ou limitar os descontos, neste momento processual, poderia esvaziar o propósito central da fase conciliatória, antecipando uma decisão que deve, preferencialmente, ser fruto do consenso entre as partes ou, em caso de insucesso, de uma análise mais aprofundada na fase contenciosa do processo (art. 104-B do CDC). A própria lei já prevê mecanismos de sanção para o credor que não comparece injustificadamente à audiência, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora (art. 104-A, § 2º, CDC). Portanto, a via conciliatória é o caminho primordial e obrigatório a ser percorrido. Dessa forma, por entender que a análise do pedido liminar é prematura e que o rito especial do superendividamento deve ser privilegiado, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. A questão poderá ser reavaliada após a realização da audiência de conciliação, caso não haja êxito na composição. Dê-se prosseguimento ao feito, observando-se o rito especial da Lei nº 14.181/2021. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, a qual deverá ser agendada com brevidade pela Secretaria do juízo. CITEM-SE e INTIMEM-SE todos os credores arrolados na petição inicial para comparecerem à audiência designada, com a advertência de que deverão se fazer representar por advogado ou preposto com poderes para negociar e transigir. Conste no mandado de citação a advertência expressa de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação acarretará: a) A suspensão da exigibilidade de seu crédito e a interrupção dos encargos da mora; b) A sua sujeição compulsória ao plano de pagamento que vier a ser homologado; c) Que o pagamento de seu crédito será relegado para o final, ocorrendo apenas após o adimplemento dos credores que estiveram presentes à audiência, conforme rigor do art. 104-A, § 2º, do CDC. DETERMINO que os credores, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos os documentos e as informações sobre os respectivos créditos, conforme o art. 104-A, § 3º, do CDC, incluindo, mas não se limitando a: a) Cópia dos contratos que deram origem às dívidas; e b) Planilha detalhada e atualizada do débito, discriminando o valor principal, taxas de juros remuneratórios e moratórios, multas e demais encargos aplicados. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que compareça à audiência, momento em que, nos exatos termos do art. 104-A, caput, do CDC, deverá apresentar sua proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial e as garantias originárias. Advirta-se a parte autora de que, a partir da citação dos credores, deverá abster-se de quaisquer atos que agravem sua situação de endividamento (ex: contrair novas dívidas), sob pena de perda do direito à repactuação, conforme art. 104-A, § 4º, IV, do CDC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Santana/AP, 13 de fevereiro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.