Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6003837-23.2025.8.03.0002.
AUTOR: MAYARA CALDEIRA FONSECA
REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/ pedido de tutela de urgência proposta por MAYARA CALDEIRA FONSECA contra o ESTADO DO AMAPÁ, requerendo a condenação do requerido na obrigação de fazer concernente a viabilizar a realização do tratamento de embolização da malformação arteriovenosa por punção direta ou que seja custeado na rede privada de saúde. Foi deferida a tutela de urgência. No decorrer do processo, a autora informou que há ação idêntica sob nº 6003813-92.2025.8.03.0002, envolvendo as mesmas partes,causa de pedir e pedidos, a qual tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, inclusive, o referido processo encontra-se em fase processual mais adiantada. Por isso, requereu a extinção do feito, em razão da litispendência, id 24631994. Deixei de ouvir a parte contrária, diante da evidente ausência de interesse no prosseguimento do feito de forma duplicada. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Extingue-se o processo sem a resolução do mérito quando ocorre a litispendência, situação em que se repete ação anteriormente ajuizada (de mesmas partes, com igual pedido e causa de pedir). No caso, a autora objetiva que o requerido viabilize a realização do tratamento de embolização da malformação arteriovenosa por punção direta ou que proceda o custeio do tratamento na rede privada de saúde. Acontece que ação idêntica tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca sob nº 6003813-92.2025.8.03.0002, pois tratam-se das mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos, tendo sido distribuída em 24/04/2025, às 09hs:54min. A presente ação foi distribuída no mesmo dia 24/04/2025, todavia, às 11hs:10min, portanto, aquela ação é preventa, pois distribuída em primeiro lugar. Ademais, a parte autora requereu a extinção do feito, id 24631994. Assim, nada mais resta senão reconhecer a litispendência, até porque a outra ação está tramitando regularmente, inclusive, constata-se que se encontra em fase mais adiantada.
Diante do exposto, RECONHEÇO a litispendência e Extingo o processo sem a resolução do mérito e assim decido com suporte no art. 485,V, do CPC. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade já deferida. Transitado em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 13 de fevereiro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.