Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6098347-31.2025.8.03.0001.
AUTOR: RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Somente a parte autora se manifestou nos autos, requerendo a produção de prova pericial, documental suplementar e, subsidiariamente, testemunhal, sustentando a necessidade de aprofundamento probatório acerca dos valores alegadamente devidos, dos impactos econômico-financeiros decorrentes da execução contratual e do alegado reequilíbrio econômico-financeiro. Decido. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa. No caso dos autos, a controvérsia instaurada pelas partes pode ser adequadamente solucionada com base no conjunto documental já constante do processo, não se verificando a necessidade de dilação probatória. A própria autora afirma que a pretensão monitória encontra suporte em robusto acervo documental, composto por contratos administrativos, termos aditivos, notas fiscais, pré-empenhos, boletins de medição, ordens de serviço, notificações administrativas e memória de cálculo, documentos que, segundo sustenta, evidenciam a execução dos serviços, sua aferição pela Administração e o inadimplemento da obrigação de pagamento. Além disso, em sua impugnação aos embargos monitórios, a autora sustenta expressamente que a prova documental produzida é plenamente idônea e suficiente para demonstrar a existência da obrigação perseguida, destacando a relevância dos contratos administrativos, boletins de medição, notas fiscais e demais documentos já juntados aos autos. Desse modo, a produção de prova pericial revela-se desnecessária, porquanto a controvérsia não demanda conhecimento técnico especializado para sua resolução, incumbindo ao Juízo, a partir da análise dos documentos já produzidos, verificar a existência dos requisitos para constituição do título executivo judicial pretendido. Igualmente, não se mostra necessária a produção de prova documental suplementar ou testemunhal, uma vez que os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para o exame das alegações deduzidas pelas partes e para a formação do convencimento judicial. Assim, estando o feito adequadamente instruído, impõe-se o indeferimento das provas requeridas.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, documental suplementar e testemunhal formulado pela parte autora. Intimem-se. Decorrido prazo para recurso, façam conclusos para julgamento. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá