Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6104101-51.2025.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: FLAVIO MORAES RIBEIRO DECISÃO O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra o 1º SGT QPPME FLÁVIO MORAES RIBEIRO, acusado da prática do delito previsto nos artigos 311, §1° (falsificação de documento), e 319 (prevaricação), ambos do Código Penal Militar. Segundo a exordial, “no dia 28 de dezembro de 2023, o denunciado FLÁVIO MORAES RIBEIRO, na condição de então 1º SGT QPPME, alterou documento público militar ao substituir o cartão-resposta da avaliação final da disciplina Primeira Intervenção em Crises (PIC), pertencente à aluna 3º SGT QPPME MARCIONE GUEDES AZEVEDO. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado deixou de praticar ato de ofício, em desacordo com disposição expressa de lei e com o fim de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”. É o relatório. Crime militar cuja competência para julgamento é afeta ao Conselho Permanente Presentes os requisitos legais, o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar é medida imperiosa, com fundamento no art. 396 do CPPM. Ademais, assevero que, em que pese o Código de Processo Penal Militar não prever expressamente a fase de resposta à acusação como obrigatória, a moderna sistemática processual, orientada pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), impõe a aplicação analógica do procedimento estabelecido no Código de Processo Penal (CPP). Com efeito, a introdução da resposta à acusação, por meio da Lei nº 11.719/2008, representou um avanço significativo para a efetividade da defesa, permitindo ao acusado, em momento preliminar, arguir teses que podem levar à absolvição sumária.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. Oficie-se à Corregedoria Geral da Polícia Militar para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o acusado para citação pessoal; 2. Na citação, o réu deverá ser cientificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, por escrito e por meio de advogado, nos termos do art. 396 do CPP. 3. Caso o réu, citado, não apresente a resposta no prazo legal, ou declare não ter condições de constituir advogado, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que o faça no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 396-A, § 2º, do CPP. Macapá/AP, 13 de janeiro de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.