Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031061-51.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: FK TRANSPORTES E SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Amapá em face da decisão prolatada ao ID 26490553. Em suas razões (ID 26607774), sustenta a embargante em síntese, que a decisão hostilizada padece dos vícios de omissão e contradição, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando que: (i) este Juízo teria deixado de se manifestar sobre os argumentos apresentados na petição de ID 24833726, especialmente quanto às dificuldades concretas de alienação dos veículos da executada; (ii) o Estado do Amapá teria demonstrado que há poucas empresas de transporte coletivo no Estado do Amapá, o que restringe o público-alvo da alienação judicial, além de dificuldades logísticas para a remoção dos veículos, e que a empresa executada se encontra em pleno funcionamento, conforme cadastro da Receita Federal anexado; (iii) tais elementos seriam suficientes para a configuração da hipótese prevista no item II da tese fixada no Tema Repetitivo 769 do STJ. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja deferida a penhora sobre o faturamento mensal bruto da empresa executada, no percentual de 10%. Instada a manifestar, a executada se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. Considerando a oposição tempestiva, conheço dos Embargos de Declaração. Segundo a disposição do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, entendo que não assiste razão à embargante Sustenta o Estado do Amapá que a decisão embargada teria sido omissa por não enfrentar os argumentos lançados na petição de ID 24833726, em especial as alegações de que: (i) há poucas empresas de transporte coletivo no Estado do Amapá; (ii) existem dificuldades logísticas para remoção dos veículos; e (iii) a empresa executada encontra-se em pleno funcionamento. Tais alegações, entretanto, não consubstanciam demonstração concreta da difícil alienação dos bens, mas meras conjecturas e afirmações genéricas, desprovidas de qualquer lastro probatório nos autos. A decisão embargada foi expressa e categórica ao consignar que "a parte autora não demonstrou que a alienação dos veículos da executada são de difícil alienação", justamente porque o que se exige, à luz do item II da tese fixada no Tema Repetitivo 769 do STJ, é a constatação efetiva e não a mera alegação de tal dificuldade. Cumpre destacar, a propósito, que o próprio item IV, alínea "b", da tese vinculante do Tema 769 do STJ, dispõe que "a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas". Ou seja, não compete ao julgador deferir medida excepcional com base em simples alegações genéricas do credor, desprovidas de respaldo probatório. Com efeito, a singela menção à "existência de poucas empresas de transporte coletivo no Estado do Amapá" não vem acompanhada de qualquer elemento concreto, tal como certidões, pesquisas de mercado, tentativas frustradas de alienação anteriores, laudo de avaliação ou outro meio idôneo de prova. Da mesma forma, as alegadas "dificuldades logísticas para remoção" constituem ônus inerente a toda execução fiscal que envolva bens móveis de maior porte, não se qualificando, por si só, como circunstância apta a inverter a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC. Quanto à juntada do Comprovante de Inscrição no CNPJ (ID 26607775),
trata-se de documento que apenas atesta a regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Receita Federal, sem nada acrescentar quanto à difícil alienação dos bens já penhorados. Tampouco se identifica contradição no decisum. A contradição apta a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela interna à decisão, vale dizer, a incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados pelo julgador e o dispositivo proferido, ou entre os próprios fundamentos entre si. Não se confunde, portanto, com eventual divergência entre a decisão e a tese sustentada pela parte recorrente.
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistentes os vícios apontados, mantendo-se a decisão de ID 26490553 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, computado em dobro nos termos do art. 183 do CPC, dar prosseguimento ao feito. Oportunamente, voltem conclusos. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá