Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045026-57.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: MARIA TERESA MACIEL RODRIGUES, MARIVALDO BARBOSA DE MATOS, MARLI CORDEIRO DUARTE GOMES, MARIO SERGIO DO ROSARIO SOUZA, MARLA MYRIAN PRATA DE SOUZA, MARLENE DE SOUZA DA CUNHA, MARLI MONTEIRO DE LIMA DOS SANTOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, MARLI RODRIGUES DA COSTA, MARIUZA DA CONCEICAO LOPES
REQUERENTE: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO A parte credora peticionou no ID 16483422, requerendo a inclusão de MARLENE CARVALHO DE ANDRADE no polo ativo da demanda. O pedido merece acolhimento.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/6724380866 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Diante do exposto, determino: 1 - A inclusão de MARLENE CARVALHO DE ANDRADE no polo ativo. 2 - A intimação da credora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada. Com a manifestação, voltem conclusos. No tocante aos demais credores, considerando que constam nos autos os comprovantes de pagamento e de sequestro de valores, determino o imediato cumprimento das seguintes providências: QUANTO AO CRÉDITO PRINCIPAL 3 - Proceda-se à transferência eletrônica do valor correspondente à contribuição previdenciária (alíquota de 14%) incidente sobre a remuneração de contribuição, a partir dos montantes depositados nos respectivos IDs, para a conta bancária da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ nº 03.281.445/0001-85), junto ao Banco do Brasil (Banco 001), Agência 3575-0, Conta Corrente nº 15.214-5 (todos os credores com data de admissão anterior a 2006). 3.1 - Efetuado o recolhimento, dê-se ciência à AMPREV. 4 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expeça-se alvará para levantamento dos valores líquidos, acrescidos de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Deverá constar no corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s) apenas se houver outorga de poderes especiais para receber e dar quitação. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 5 - Considerando a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 768,53, devidos à sociedade de advocacia não optante pelo SIMPLES Nacional, determino a remessa dos autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos da Resolução TJAP nº 1.257/2018, devendo as respectivas guias ser juntadas no prazo de 10 (dez) dias. 5.1 - Após, promova-se o pagamento das guias com o saldo existente na conta judicial. Efetuados os recolhimentos, expeça-se alvará para levantamento do valor líquido dos honorários advocatícios, observando-se os dados bancários constantes da planilha de ID 23692024. Os itens 3 e 4 deverão ser cumpridos em relação aos seguintes credores e valores: MARIVALDO BARBOSA DE MATOS (ID 22522913), valor bruto: R$813,04 (oitocentos e treze reais e quatro centavos). Haverá destaque dos honorários contratuais (R$134,15) e do desconto compulsório da Amprev (R$46,70). O valor líquido devido é de R$632,19 (seiscentos e trinta e dois reais e dezenove centavos). MARIA TERESA MACIEL RODRIGUES (ID 22522915), valor bruto: R$1.839,99 (um mil e oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos). Haverá destaque dos honorários contratuais (R$303,60) e do desconto compulsório da Amprev (R$105,69). O valor líquido devido é de R$1.430,70 (um mil e quatrocentos e trinta reais e setenta centavos). MARLENE DE SOUZA DA CUNHA (ID 22522916), valor bruto: R$946,72 (novecentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos). Haverá destaque dos honorários contratuais (R$156,21) e do desconto compulsório da Amprev (R$54,38). O valor líquido devido é de R$736,13 (setecentos e trinta e seis reais e treze centavos). MARLI MONTEIRO DE LIMA DOS SANTOS (ID 22522918), valor bruto: R$882,20 (oitocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos). Haverá destaque dos honorários contratuais (R$145,56) e do desconto compulsório da Amprev (R$50,67). O valor líquido devido é de R$685,97 (seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos). MARLI CORDEIRO DUARTE GOMES (ID 22522919), valor bruto: R$736,69 (setecentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos). Haverá destaque dos honorários contratuais (R$121,55) e do desconto compulsório da Amprev (R$42,31). O valor líquido devido é de R$572,83 (quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos). MARIUZA DA CONCEIÇÃO LOPES (ID 26198407 – sequestro), valor bruto: R$763,68 (setecentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos). Haverá destaque dos honorários contratuais (R$126,00) e do desconto compulsório da Amprev (R$89,27). O valor líquido devido é de R$548,41 (quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos). MARIO SERGIO DO ROSARIO SOUZA (ID 22522492), valor bruto: R$860,70 (oitocentos e sessenta reais e setenta centavos). Haverá destaque dos honorários contratuais (R$142,02) e do desconto compulsório da Amprev (R$49,44). O valor líquido devido é de R$669,24 (seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos). MARLA MYRIAN PRATA DE SOUZA (ID 22522500), valor bruto: R$793,08 (setecentos e noventa e três reais e oito centavos). Haverá destaque dos honorários contratuais (R$130,86) e do desconto compulsório da Amprev (R$45,55). O valor líquido devido é de R$616,67 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). MARLI RODRIGUES DA COSTA (ID 22522489), valor bruto: R$812,96 (oitocentos e doze reais e noventa e seis centavos). Haverá destaque dos honorários contratuais (R$134,14) e do desconto compulsório da Amprev (R$46,70). O valor líquido devido é de R$632,12 (seiscentos e trinta e dois reais e doze centavos). Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.