Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6006518-97.2024.8.03.0002.
REQUERENTE: SHEILA GOES E GOES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Diante do acórdão proferido pela Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial (Id 24446539), e considerando o trânsito em julgado do acórdão, certificado em 31/10/2025, bem como a inexistência de providências pendentes, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas necessárias. Cumpra-se. Santana/AP, 13 de fevereiro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
23/06/2026, 00:00
Definitivo
20/02/2026, 11:32
Mero expediente
19/02/2026, 10:43
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 11:32
Documento (Certidão)
12/12/2025, 11:25
Recebimento
31/10/2025, 09:24
Documento (Decisão)
31/10/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6006518-97.2024.8.03.0002.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 01 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ e outros POLO PASSIVO:SHEILA GOES E GOES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (193ª Sessão Ordinária PJE), designada para o dia 08/10/2025, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 24 de setembro de 2025
25/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 11:27
Petição (Contra-razões)
04/08/2025, 11:27
Publicação
28/07/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 6006518-97.2024.8.03.0002.
REQUERENTE: SHEILA GOES E GOES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Embora o documento juntado no ID 19258135 esteja intitulado como contestação,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) trata-se, na verdade, de recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá Diante disso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos à Turma Recursal. Santana/AP, 25 de julho de 2025. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6006518-97.2024.8.03.0002.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 01 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ e outros POLO PASSIVO:SHEILA GOES E GOES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (193ª Sessão Ordinária PJE), designada para o dia 08/10/2025, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 24 de setembro de 2025
25/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 11:27
Petição (Contra-razões)
04/08/2025, 11:27
Publicação
28/07/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 6006518-97.2024.8.03.0002.
REQUERENTE: SHEILA GOES E GOES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Embora o documento juntado no ID 19258135 esteja intitulado como contestação,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) trata-se, na verdade, de recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá Diante disso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos à Turma Recursal. Santana/AP, 25 de julho de 2025. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
25/07/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
05/07/2025, 11:11
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:30
Petição (Contestação)
02/07/2025, 09:37
Confirmada
23/06/2025, 02:05
Confirmada
17/06/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6006518-97.2024.8.03.0002.
REQUERENTE: SHEILA GOES E GOES
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Estado do Amapá em ID 17710913, em face da sentença proferida nos autos em ID 17599217, na qual foi julgada procedente a pretensão autoral para declarar a incidência da Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção (GASEP) na base de cálculo do adicional noturno e condenar o ente federativo ao pagamento das diferenças daí decorrentes, bem como reflexos em 13º salário e férias. O embargante sustenta, em síntese, que houve erro material na sentença, ao se basear em divisor de 160 horas mensais, quando o correto, segundo afirma, seria o divisor de 200 horas mensais, de acordo com a jornada semanal de 40 horas do cargo da autora (Monitor Socioeducativo). Aduz, ainda, que a GASEP já está incluída na base de cálculo do adicional noturno e que não há valores em atraso a serem pagos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para julgar improcedente a demanda. Vieram as contrarrazões, no sentido da rejeição dos embargos em ID 18535104. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. No caso, o Estado do Amapá alega erro material, mas o que se verifica, na verdade, é mera divergência interpretativa sobre os fundamentos adotados na sentença, especialmente quanto à base de cálculo do adicional noturno e ao divisor utilizado (160h x 200h), questão esta que foi expressamente enfrentada na decisão embargada. Com efeito, a sentença analisou detidamente as fichas financeiras da parte autora, reconheceu o pagamento habitual da GASEP e concluiu que esta gratificação, por sua natureza permanente e habitual, integra a remuneração e, portanto, deve incidir na base de cálculo do adicional noturno. Também entendeu que a base correta de cálculo deve levar em conta a jornada efetivamente praticada, conforme documentos dos autos, adotando, por isso, o divisor de 160h, de acordo com o que foi comprovado. Ademais, quanto ao argumento de que a GASEP já compõe a base de cálculo, restou demonstrado nos autos que o valor do adicional noturno efetivamente pago é inferior ao valor que seria devido caso a gratificação fosse devidamente incorporada no cômputo, conforme demonstrado nos cálculos acostados pela parte autora e não infirmados de forma eficaz pelo embargante. Destaco, por oportuno, que a via dos embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria, salvo nos casos de vícios formais na decisão embargada, o que não se vislumbra. A pretensão do embargante, portanto, não encontra respaldo no art. 1.022 do CPC, e deve ser rejeitada, por ausência dos vícios que autorizariam a utilização dos embargos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá, por inexistirem omissões, obscuridades, contradições ou erro material a serem sanados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 29 de maio de 2025. JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
16/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/06/2025, 15:20
Publicação
02/06/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 16:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 09:29
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 17:34
Petição (Contra-razões)
21/05/2025, 11:59
Confirmada
21/05/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 6006518-97.2024.8.03.0002.
REQUERENTE: SHEILA GOES E GOES
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração com efeitos infringentes (Id 17710913), manifeste-se a parte autora/embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos. Int. Santana/AP, 13 de maio de 2025. JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)