Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6099270-57.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: JULIANA DO CARMO DE SOUZA
EXECUTADO: ARINALDO DO CARMO DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JULIANA DO CARMO DE SOUZA em face de ARINALDO DO CARMO DE SOUZA, visando ao cumprimento de obrigação no valor originário de R$ 5.000,00, decorrente de sentença anterior, conforme petição inicial id 25262314. No curso da execução, após diligências de citação e intimação, o executado apresentou proposta de acordo consistente no pagamento do débito em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimento todo dia 20 de cada mês, iniciando-se em fevereiro de 2026, proposta esta aceita pela parte exequente, que informou chave PIX para recebimento dos valores (ids 26045444, 26376332 e 26376331). Certificou-se, ainda, a ciência das partes acerca do aceite do acordo e a regular tramitação do feito, conforme certidões e comunicações juntadas aos autos (ids 26445162 e 26445163). O ajuste firmado prevê o pagamento parcelado do valor executado, mediante transferências mensais via PIX diretamente à credora, configurando transação válida entre as partes, com efeito de quitação progressiva do débito à medida do adimplemento das parcelas. Verifica-se que o acordo foi entabulado de forma livre e consciente pelas partes, inexistindo vício de consentimento ou cláusula que afronta a ordem pública ou os princípios que regem os Juizados Especiais. Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a homologação judicial é medida que se impõe, conferindo força de título executivo judicial ao ajuste celebrado. A proposta revela-se adequada ao caso concreto, pois contempla forma de pagamento compatível com a capacidade econômica do executado, assegura a satisfação do crédito e atende aos princípios da celeridade, economia processual e autocomposição que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. Assim, estando o acordo formalizado e aceito por ambas as partes, com definição clara quanto ao valor das parcelas, periodicidade, meio de pagamento e forma de quitação, inexiste óbice à homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo o executado cumprir integralmente a obrigação assumida, consistente no pagamento do débito mediante 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimento todo dia 20 de cada mês, a iniciar-se em fevereiro de 2026, mediante transferência via PIX à chave informada pela exequente, ficando ajustado que o adimplemento integral das parcelas implicará quitação do débito executado. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04 Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.