Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028129-22.2021.8.03.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
REU: ESMAEL FERREIRA RIBEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A em face de Esmael Ferreira Ribeiro, por meio da qual a autora busca a constituição de título executivo judicial referente a crédito decorrente de contrato de empréstimo pessoal consignado. A autora afirma que o requerido celebrou, de forma voluntária, contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, identificado sob o n.º 475989570, comprometendo-se ao pagamento das parcelas até a quitação total do débito. Contudo, segundo sustenta, houve inadimplemento contratual, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, nos termos das cláusulas contratuais pactuadas. Em razão da mora, a autora alega que o requerido tornou-se devedor da quantia de R$ 74.977,87, valor apurado no demonstrativo de saldo devedor apresentado com a petição inicial. No tocante ao direito material, a autora assevera que não houve prescrição, argumentando que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, o prazo prescricional conta-se a partir do vencimento da última parcela contratada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirma ainda que o contrato firmado entre as partes não possui força de título executivo extrajudicial, por ausência de assinatura de testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC, o que justifica a utilização da via monitória. Alega que o contrato de crédito constitui prova escrita suficiente para fins de ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da jurisprudência do STJ. A autora, na qualidade de massa falida, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, o diferimento das custas ao final, alegando notória insolvência, situação financeira fragilizada e decisões reiteradas dos tribunais reconhecendo tal condição. Juntou decisões e documentos contábeis demonstrando a incapacidade financeira para arcar com despesas processuais. Ao final, requereu: a) concessão da gratuidade de justiça ou, alternativamente, diferimento das custas para o final; b) citação do requerido para pagar o valor devido em 15 dias ou apresentar embargos monitórios; c) caso não haja pagamento ou oposição de embargos, que o pedido seja julgado procedente, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido à quantia indicada, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios; d) produção de todas as provas admitidas em direito; e) que as intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado. Deferido o pedido de gratuidade à autora (ID 11838027). O réu, citado (ID 11838010), apresentou embargos à ação monitória (ID 11838009), sustentando inicialmente a tempestividade da defesa e requerendo a suspensão da eficácia do mandado de pagamento, nos termos do art. 702, §4º, do CPC. Requereu também a gratuidade de justiça, alegando insuficiência financeira, e, paralelamente, impugnou a gratuidade concedida à autora, afirmando que a mera condição de massa falida não comprova incapacidade econômica, citando julgados que negaram o benefício ao banco. Arguiu preliminarmente, a prescrição quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC), considerando que o contrato foi firmado em 2011, com última parcela prevista para 2016, e a ação monitória somente foi proposta em 2021. No mérito, o embargante confirmou ter firmado contrato de empréstimo consignado em 2011, no valor inicial de R$ 6.842,17, porém sustenta que o valor atualmente cobrado (R$ 74.977,87) é exorbitante e decorre de falta de cobrança tempestiva pela instituição financeira, de ausência de planilha detalhada e de suposta capitalização indevida de juros ao longo dos anos. Alegou que não foi apresentada planilha discriminada que permita compreender como o valor evoluiu para montante tão superior ao contratado, o que violaria o contraditório e impossibilitaria a sua defesa. Sustentou, em síntese, excesso de execução e abusividade contratual, pleiteando a revisão dos encargos com base no CDC; capitalização de juros (anatocismo), afirmando que os cálculos apresentados pelo banco demonstram incorporação mensal de juros ao saldo devedor, prática vedada, citando a Súmula 121 do STF e precedentes do STJ; aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Súmula 297 do STJ, para análise de supostas cláusulas abusivas; descaracterização da mora, sob o argumento de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade afastaria os efeitos da mora, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo); pleito de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Requereu, ao final: suspensão do mandado de pagamento; reconhecimento da prescrição e extinção da ação monitória; apresentação pela autora da planilha detalhada do débito; realização de perícia contábil; revisão dos valores cobrados, com exclusão de juros capitalizados, multas e encargos abusivos; redução do débito ao valor que entende devido; condenação da autora à restituição do que considerar cobrado em excesso; improcedência da ação monitória e concessão da gratuidade de justiça. A autora, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 11839233), defendendo, inicialmente, a regularidade da cobrança e a inexistência de prescrição, reafirmando que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela contratada, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Sustentou que, embora tenha havido vencimento antecipado, isso não altera o marco prescricional, motivo pelo qual considera tempestivo o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, reitera os argumentos da petição inicial. Refutou as alegações de abusividade, excesso de execução e capitalização indevida de juros, argumentando que o requerido não apresentou demonstrativo próprio, limitando-se a impugnações genéricas, sem indicar valores corretos, conforme exige o art. 702, §2º, do CPC. Sustenta que os encargos cobrados decorrem exclusivamente da inadimplência do embargante, não havendo qualquer irregularidade. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, a autora não teve oposição específica, mas reforça sua própria condição de hipossuficiência econômico-financeira, decorrente do processo falimentar, reiterando a necessidade de manutenção da gratuidade anteriormente concedida ou de diferimento das custas ao final. Ao final, requer o total improvimento dos embargos, com a consequente constituição do título executivo judicial, nos moldes da ação monitória, mantendo-se a cobrança integral do valor pleiteado na inicial. Instadas a se manifestar sobre a especificação das provas a produzir, a autora informou não possuir interesse em outras provas (ID 11838020). Já o requerido, pleiteou a produção de prova pericial contábil e depoimento do autor (ID 11838046). Proferida decisão de saneamento e organização, houve a concessão da gratuidade de justiça ao requerido e manutenção da gratuidade concedida à autora. No mais, afastou a arguição de prescrição quinquenal e deferiu a produção de prova pericial para apuração do real valor devido pelo requerido (ID 11839229). Após a nomeação de perito e apresentação de propostas, equivocadamente, a parte requerida juntou nova peça de embargos à ação monitória, fato que induziu o extinto juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, onde então tramitava estes autos, a determinar a resposta aos embargos e em seguida nova intimação para especificação de provas. Com isso, o requerido relembrou que o feito estava saneado e faltava somente a fase de produção de laudo pericial. Contudo, o juízo entendeu por estarem suficientes os documentos juntados aos autos, sem necessidade de dilação probatória (ID 16196586). Em seguida, com a redistribuição dos autos, em virtude da reorganização judiciária promovida pelas Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025, Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões preliminares A questão sobre o pedido de gratuidade de justiça e impugnação à gratuidade concedida à parte autora, está superada, pois apreciada na decisão de saneamento e organização (ID 11839229), ocasião em que foi mantida a gratuidade processual para ambas as partes, razão pela qual deixo de reexaminar o tema, permanecendo hígidos os efeitos daquela decisão. A análise da prescrição, também realizada no saneador, restando rejeitada. Nada houve nos autos que justifique alteração do entendimento firmado, motivo pelo qual mantenho integralmente a conclusão anteriormente lançada. 2. Mérito dos embargos 2.1. Alegação de excesso do valor cobrado e ônus do réu (art. 702, §2º, CPC) Dispõe o art. 702, §2º, do CPC: “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” O réu apresentou cálculo próprio, pretendendo demonstrar excesso de execução. Contudo, ao analisar sua planilha (anexa aos autos), verifica-se que a atualização ali produzida desconsidera completamente os encargos contratuais previstos na avença, especialmente, os juros remuneratórios pactuados de 1,87% ao mês (25,28% ao ano), expressamente previstos no instrumento contratual e a incidência regular dos encargos decorrentes da inadimplência desde a primeira parcela, vencida em 07/10/2011. A planilha do requerido aplica atualização meramente aritmética, ignorando a pactuação expressa e válida das taxas contratadas, as quais não foram objeto de demonstração de abusividade concreta. Assim, o cálculo apresentado não atende ao comando do art. 702, §2º, pois não reflete a realidade da relação contratual, tampouco serve como parâmetro técnico para revisão do débito. Dessa forma, não há excesso demonstrado, porquanto o embargante não indicou qual seria o valor efetivamente devido à luz das cláusulas contratuais, mas apenas apresentou valor unilateral, sem fundamento jurídico ou contábil que o sustente. 2.2. Encargos contratuais, juros e suposta abusividade No caso em exame, o contrato prevê taxa de juros dentro dos parâmetros de mercado à época, inexistindo demonstração de onerosidade excessiva. Não houve prova técnica ou documental capaz de evidenciar abusividade nos encargos cobrados. Os juros foram aplicados conforme o pactuado e conforme usualidade para operações de crédito consignado. Tendo havido inadimplência desde a primeira parcela, a evolução do débito decorre do somatório natural dos encargos remuneratórios e moratórios. Logo, não se verifica ilegalidade, capitalização indevida ou anatocismo fora das hipóteses permitidas. Tampouco há qualquer vício apto a justificar a revisão pretendida. 2.3. Prova escrita e adequação da ação monitória Quanto à distribuição do ônus da prova, a decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. A presunção que se estabelece em favor do autor da ação monitória no momento em que se expede o mandado para pagamento cede diante da produção de prova capaz de ilidir a existência do crédito. No caso, a parte autora apresentou a prova escrita do débito, por meio de prova escrita idônea, e que o réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. O contrato firmado entre as partes constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há irregularidades na via eleita pelo autor. Neste sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO. IDONEIDADE INFIRMADA PELO EMBARGANTE. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR/EMBARGADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para dar início ao processo monitório, o autor deve exibir prova escrita capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo dúvida de que os contratos de limite de crédito, acompanhados dos respectivos extratos, constituem documentos idôneos para a propositura da demanda, a teor do disposto na Súmula nº 247/STJ. 3. A decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária. 4. Na ação monitória, o contraditório é exercitado de modo diferido, por meio do oferecimento de embargos, momento em que o magistrado passa a exercer cognição plena e exauriente acerca da presença ou não dos pressupostos necessários à concessão de eficácia executiva ao mandado expedido initio litis. 5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida, na fragilidade da escrituração contábil de ambas as partes, na relação de reciprocidade havida entre autor e réu e na existência de peculiaridades que sempre permearam os negócios realizados pelo Banco Santos S.A., concluíram que os documentos apresentados pela parte autora, conquanto suficientes para dar início ao procedimento monitório, não conferiam credibilidade à dívida cobrada a ponto de se atribuir eficácia executiva ao mandado monitório. 6. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando- se dos meios de prova disponíveis em direito. 7. Se o réu/embargante apresenta prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória, passa a ser do autor/embargado a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para a atribuição de força executiva ao mandado monitório. 8. A presunção que se estabelece em favor do autor da ação monitória no momento em que se expede o mandado para pagamento cede diante da produção de prova capaz de ilidir a existência do crédito. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1783253/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Assim, conforme previsão do art. 373 do CPC, demonstrados pelo autor os fatos constitutivos de seu direito, recaiu sobre o réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos de tal direito, contudo, este não se desincumbiu de tal ônus III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos à ação monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do art. 701 do CPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Condeno o requerido ao pagamento do valor indicado na inicial (R$ 74.977,87), atualizado e acrescido de juros moratórios e correção monetária nos termos contratuais até o efetivo pagamento. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida (exigibilidade suspensa, art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos, em caso de inércia da parte no pedido de cumprimento de sentença. Macapá/AP, 17 de novembro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá