Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023257-90.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: ECO SERVICE LTDA DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ requereu nova diligência via Sisbajud (ID 23831662), que já foi adotada anteriormente (ID 18003516). Ademais, as tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da executada foram sem êxito. Assim, não localizados bens sobre os quais possa recair a penhora, suspende-se o curso da execução por 01 (um) ano, período no qual se suspende, igualmente, o curso do prazo prescricional (Art. 40, caput e §1º, da LEF). Ressalte-se que, findo o prazo de um ano de suspensão, o processo será arquivado, retomando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública ou de despacho judicial, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; Se, a qualquer tempo, forem localizados bens da parte executada, deverá a Fazenda Pública promover o imediato prosseguimento do feito; Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, passando a fluir, a partir de então, o restante do prazo da prescrição intercorrente; Intime-se a Fazenda Pública desta decisão (art. 25 da LEF). Macapá/AP, 15 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.