Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6014952-41.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: FATIMA ALMEIDA DE SOUZA
EXECUTADO: MARIA CREUZA ALVES CARDOSO DECISÃO A Embargante/Devedora apresentou pedido de desbloqueio de valores, em sede de tutela de urgência, sob o argumento de que a constrição judicial incidiu sobre o benefício bolsa família - ID 25312674.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo como embargos à execução a manifestação apresentada pela Embargante, valendo-me do princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). De acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família são consideradas impenhoráveis. A dívida perfaz a quantia de R$ 650,00, tendo ocorrido o bloqueio total na conta da Embargante perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ID 25312674. A Embargante demonstrou, por meio de documento hábil - ID 25312674, que o bloqueio judicial incidiu sobre valor relativo a benefício socioassistencial governamental, reputado necessário ao sustento próprio e de sua família.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela para: a) proceder a imediata INTERRUPÇÃO da pesquisa SISBAJUD na modalidade "Teimosinha" na conta da Embargante perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão do risco de ocorrer novamente penhora sobre a verba assistencial; e b) determinar o desbloqueio do valor de R$ 650,00, junto à Caixa Econômica Federal. INTIME-SE a parte Exequente/Embargada para que, querendo, apresente impugnação aos embargos, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.