Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6011022-81.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: LENY BORGES DE OLIVEIRA CHAVES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Legitimidade ativa dos herdeiros Não há notícia nos autos a respeito de abertura de inventário e de realização de partilha dos bens deixados pelo de cujus. No entanto, não há exigência de abertura de inventário ou arrolamento para conferir aos herdeiros a legitimidade ativa para figurarem no polo ativo da execução, bastando a simples comprovação da condição de herdeiros, como forma de prestigiar o princípio da celeridade processual. Até porque, conforme preceitua o art. 778, § 1º e inciso II do CPC, “podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”. Nesse aspecto, os documentos juntados pelos requerentes são suficientes para demonstrar que são, de fato, herdeiros do credor originário, não havendo óbice ao requerimento. Necessidade de abertura de inventário para recebimento do crédito principal Por outro lado, a abertura de inventário se revela imprescindível para o levantamento dos valores que eram devidos ao falecido, ante a necessidade de prévia partilha para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias, inclusive para garantir o recolhimento do ITCMD, atribuição que foge da competência do juízo da execução. Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRECATÓRIO. RPV. DEPÓSITO JUDICIAL EM NOME DO FALECIDO. HABILITAÇÃO (CPC, ARTS 687 A 692 DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DOS VALORES. AUTORIZAÇÃO. JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Efetivado o depósito judicial oriundo de precatório ou RPV em do nome falecido, devem os herdeiros, mediante a apresentação da escritura pública de inventário e partilha desses créditos, pleitear a habilitação nos referidos autos, nos termos das regras estabelecidas nos arts. 687 a 392 do CPC/2015, bem como a autorização judicial para levantamento dos valores. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.745.153/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2. Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão. Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Deste modo, não há como prescindir da abertura de inventário para deferimento do levantamento do crédito pelos herdeiros, que somente poderá ser realizado após a definição quanto às quotas-partes de cada herdeiro pelo competente juízo de sucessões. Enquanto isso, a requisição deverá ser expedida em nome do espólio e o respectivo valor permanecerá custodiado em conta judicial, sendo acrescido dos rendimentos legais. Cumprimento de sentença coletiva dos autos 0025494-88.2009.8.03.0001 (2,84% do Magistério Estadual):
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. A parte credora comprovou que seu nome integra a lista de credores do pedido de cumprimento de sentença iniciado no bojo da ação coletiva antes de 19/06/2020, tratando-se de desmembramento e não de propositura de nova demanda. Portanto, não há óbice ao prosseguimento. O pedido foi formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Amapá – SINSEPEAP, na qualidade de substituto processual da parte credora, tendo ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, conforme definido no Tema de Repercussão Geral 823 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do Provimento nº 0459/2024-CGJ, que regulamenta o procedimento acerca da competência para o cumprimento de sentenças decorrentes de ações coletivas, deverá o presente feito prosseguir neste juízo para o qual foi distribuído, em observância ao princípio do juiz natural. Verifico que a sentença transitou em julgado, bem como que o pedido foi instruído de acordo com o art. 534 do CPC, inclusive com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica dispensado o recolhimento de custas, tendo em vista que a parte poderia executar a sentença nos próprios autos da ação coletiva, mas optou por fazê-la em autos apartados, mediante procedimento autônomo. No que concerne aos honorários, aplica-se a tese fixada no Tema 973 do STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Decisão e providências: Fixo os honorários em 10% do valor exequendo e determino o regular processamento do feito, com o devido contraditório. Procedimentos a serem adotados: 1 - Intimar eletronicamente o Estado do Amapá, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, com as ressalvas do art. 535 do CPC. 2 - Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3 - Não apresentada impugnação ou havendo concordância, retornem os autos conclusos para decisão. Macapá/AP, 14 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.