Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6039132-27.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: NEIDE COELHO BRITO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO INBURSA S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por NEIDE COELHO BRITO em face de diversas instituições financeiras. A autora alega estar impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial. Com base na Lei nº 14.181/2021, requereu a limitação dos descontos em seus rendimentos e a apresentação de um plano de pagamento. A decisão de ID 19869269 indeferiu o pedido de tutela de urgência. O juízo entendeu que o rendimento líquido residual da autora, em torno de R$ 4.257,92, não configurava, em análise inicial, situação de privação extrema. Naquela oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada conforme o termo de ID 20793192. Na ocasião, as partes não chegaram a um acordo. As instituições financeiras apresentaram contestação, alegando a regularidade das contratações e a inviabilidade do plano de pagamento proposto pela autora. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul solicitou sua exclusão do polo passivo por ausência de dívidas localizadas. Diante das inconsistências no plano de pagamento apresentado, este juízo proferiu a decisão de ID 25693169 em 07 de janeiro de 2026. Foi determinado que a autora juntasse aos autos um plano de pagamento atualizado. O documento deveria contemplar a quitação total das dívidas, sem descontos no valor principal, no prazo legal de cinco anos, conforme exige o artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Foi concedido o prazo de dez dias sob pena de extinção do feito. O prazo concedido transcorreu sem que a parte autora apresentasse o plano de pagamento em conformidade com as diretrizes legais e judiciais estabelecidas. FUNDAMENTAÇÃO O processo de repactuação de dívidas por superendividamento possui um rito especial e requisitos próprios. A petição inicial deve vir acompanhada de uma proposta de plano de pagamento viável. Essa proposta é condição essencial para o prosseguimento da demanda, conforme estabelece o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido. Esse valor deve ser corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Além disso, a liquidação total deve ocorrer em no máximo cinco anos. No caso dos autos, a autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e atualizar seu plano de pagamento (ID 25693169). A determinação judicial visava adequar a pretensão da autora ao comando legal que proíbe o deságio sobre o valor principal da dívida em planos compulsórios. Entretanto, a requerente quedou-se inerte ou apresentou proposta que não atende aos parâmetros matemáticos e legais de viabilidade. A jurisprudência colacionada nos autos, especificamente no documento de ID 19593873, reforça a necessidade de um plano de pagamento concreto e viável: "O plano de pagamento apresentado pelo apelante, que propõe o parcelamento das dívidas em 100 prestações com carência inicial de 180 dias, extrapola o prazo máximo de 60 meses fixado pelo art. 104-A do CDC, não atendendo, portanto, aos requisitos legais para concessão da repactuação. 6. A proposta do apelante carece de condições viáveis para quitação das obrigações no prazo estabelecido, configurando mera expectativa de pagamento, sem possibilidade concreta de adimplemento integral das dívidas. (TJRO. Acórdão. Processo nº 7003342-65.2024.8.22.0002. Órgão Julgador: Cível. Relator (a): Rowilson Teixeira. Data do julgamento: 13/11/2024.)" A ausência de um plano de pagamento que respeite o valor principal corrigido e o prazo de sessenta meses impede o exercício do contraditório útil e a própria prestação jurisdicional. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, prevista no artigo 321 do Código de Processo Civil, acarreta o indeferimento da peça de ingresso. Conforme o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial. No mesmo sentido, o artigo 330, inciso IV, do mesmo diploma legal, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321. Portanto, diante da inércia em apresentar o plano de pagamento apto a sustentar o procedimento de repactuação forçada, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo inviabiliza a continuidade do rito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou integralmente em fase decisória de mérito e o indeferimento ocorre por vício na inicial. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Macapá/AP, 14 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.