Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6065552-06.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: CALCADOS BEIRA RIO S/A
EXECUTADO: CAROLINE PRISCILA DA COSTA MARQUES, JOAS BORGES DE ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CALÇADOS BEIRA RIO S.A. em face de CAROLINE PRISCILA DA COSTA MARQUES e JOAS BORGES DE ARAUJO. A demanda objetivava inicialmente o recebimento de crédito decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. O trâmite processual foi marcado por diversas diligências para localização da parte executada. O executado Joas Borges de Araujo foi devidamente citado (ID 19402253). Por sua vez, a executada Caroline Priscila da Costa Marques foi citada por edital após o esgotamento das tentativas de localização (ID 25746091). No curso do feito, foram realizados bloqueios de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas dos devedores (ID 25887612 e 25988811). Subsequentemente, a executada Caroline Priscila da Costa Marques, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, noticiou a celebração de composição extrajudicial (ID 26220582). Após determinação deste Juízo para regularização da representação e assinatura do termo, a parte exequente acostou o instrumento definitivo de transação devidamente assinado pelas partes (ID 26442387). No referido acordo, os devedores reconhecem o débito atualizado no valor de R$ 105.366,00 (cento e cinco mil trezentos e sessenta e seis reais), a ser pago em 111 parcelas mensais. As partes requereram expressamente a homologação judicial do ajuste, a suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações e a imediata liberação dos valores constritos eletronicamente nos autos. O exequente ratificou tais pedidos em petição protocolada nesta data (ID 26442386). É o relatório. Decido. O acordo apresentado revela-se formalmente hígido. As partes são capazes, o objeto é lícito e os procuradores possuem poderes específicos para transigir, conforme instrumentos de mandato e a atuação da Defensoria Pública. A composição reflete a autonomia da vontade e visa a pacificação do litígio de forma eficiente. A transação extingue o conflito de interesses com resolução de mérito no que tange à constituição do título executivo judicial. Contudo, em se tratando de processo executivo, a vontade das partes em suspender o feito até a quitação total encontra amparo no artigo 922 do Código de Processo Civil. O pedido de desbloqueio de valores também deve ser acolhido. Uma vez que os credores aceitaram o parcelamento da dívida e o novo cronograma de pagamentos, a manutenção de constrições anteriores torna-se incompatível com os termos da transação, sob pena de onerosidade excessiva e violação da boa-fé objetiva processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 26442387), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. INDEFIRO a suspensão da presente execução requerido pelas partes e determino o arquivamento dos autos DETERMINO o imediato desbloqueio e liberação de quaisquer valores constritos via sistema SISBAJUD ou outros sistemas de busca patrimonial em nome de CAROLINE PRISCILA DA COSTA MARQUES e JOAS BORGES DE ARAUJO vinculados a este processo. Expeçam-se as ordens necessárias com urgência. Custas processuais remanescentes pela parte executada, conforme Cláusula Décima Segunda do acordo. Fica deferido o benefício da gratuidade de justiça à executada Caroline Priscila da Costa Marques, diante de sua representação pela Defensoria Pública e documentos anexos. Aplica-se a dispensa de custas prevista no artigo 90, § 3º, do CPC, se houver incidência. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme pactuado. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências de desbloqueio, arquivem os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.