Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6075488-21.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JACINEIDE TEIXEIRA DE MIRANDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por JACINEIDE TEIXEIRA DE MIRANDA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser servidora pública vinculada ao Estado do Amapá e ao Município de Macapá. Alega que contraiu diversos empréstimos nas modalidades consignada e pessoal junto às instituições financeiras requeridas, cujos descontos mensais somam o montante de R$ 14.220,76 (quatorze mil, duzentos e vinte reais e setenta e seis centavos). Sustenta que tais descontos comprometem cerca de 62% de sua renda total, ou até a integralidade de seus vencimentos líquidos em determinados meses, gerando situação de superendividamento e afronta ao mínimo existencial. Requereu, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos e a apresentação de plano de pagamento, com a instauração de processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. Juntou documentos, incluindo contracheques, contratos e extratos bancários (IDs 23371173 a 23371188). O pedido de tutela de urgência teve sua análise postergada para após a realização da audiência de conciliação (ID 23902231). A parte autora apresentou emenda informando o agravamento da situação financeira e a insuficiência de saldo em conta corrente (ID 23867032). Realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ID 24890034), o ato restou infrutífero, tendo em vista que os credores compareceram mas não aderiram ao plano de pagamento proposto pela autora, tampouco apresentaram contrapropostas. A requerida Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 24341743), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de observância do mínimo existencial fixado em decreto (R$ 600,00). No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a exclusão dos créditos consignados do procedimento de repactuação e a ausência dos requisitos para a configuração do superendividamento, pugnando pela improcedência. O requerido Banco Santander (Brasil) S.A. contestou (ID 24373687), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa prévia de negociação administrativa. No mérito, sustentou a validade dos contratos firmados, a concessão de crédito responsável, a ausência de fato imprevisível e a necessidade de observância da ordem cronológica das contratações. O requerido Banco do Brasil S.A. apresentou defesa (ID 24869274), impugnando a gratuidade de justiça e alegando inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, o exercício regular de direito e a inaplicabilidade da lei do superendividamento ao caso concreto, ante a capacidade financeira da autora. Em decisão de ID 24931917, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que grande parte das dívidas refere-se a crédito consignado, excluído da aferição do mínimo existencial para este rito, e que a intervenção liminar subverteria a lógica do procedimento concursal. A parte autora apresentou réplicas às contestações (IDs 25488502, 25488507 e 25488515), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Inicialmente, analiso as questões preliminares suscitadas pelas partes requeridas. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual arguida pela Caixa Econômica Federal. Embora a empresa pública federal figure no polo passivo, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza concursal e de insolvência civil, atraindo a exceção prevista na parte final do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A presença de ente federal em concurso de credores não desloca a competência para a Justiça Federal, conforme entendimento consolidado sobre a matéria. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A pretensão resistida restou evidenciada pela contestação de mérito apresentada pelos bancos e pela recusa das propostas em audiência de conciliação. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício deferido. A análise da capacidade financeira para fins de custeio processual deve considerar a liquidez imediata dos recursos. Embora a autora possua renda bruta considerável, o comprometimento demonstrado pelos extratos bancários justifica, neste momento, a manutenção da gratuidade para garantir o acesso à justiça, sem prejuízo de eventual revogação futura se comprovada alteração na fortuna. Afasto, por fim, a alegação de inépcia da petição inicial, pois a peça vestibular preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo a autora apresentado a narrativa dos fatos, os fundamentos jurídicos e os documentos essenciais à propositura da demanda, permitindo o pleno exercício do contraditório pelos réus. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da condição de superendividamento da autora e à possibilidade de revisão e repactuação dos contratos firmados com as instituições financeiras rés, sob a ótica da preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. O artigo 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". No caso em apreço, a autora é servidora pública com dois vínculos (Estado e Município), auferindo renda bruta expressiva, superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme observado na decisão de ID 23472018 e corroborado pelos contracheques anexados. Ainda que se considerem os descontos obrigatórios e as parcelas dos empréstimos contratados (consignados e débitos em conta), a análise detida da capacidade financeira da autora revela que o valor remanescente é substancial. Mesmo segundo as alegações da própria autora na petição inicial, descontadas todas as obrigações assumidas junto aos Réus — que totalizariam cerca de R$ 14.220,76 —, lhe sobra valor mensal líquido superior a um salário mínimo. O conceito de mínimo existencial não pode ser confundido com a manutenção de um padrão de vida elevado ou com a preservação da totalidade dos rendimentos para despesas supérfluas. O instituto visa garantir a sobrevivência física e a dignidade básica do devedor. No entender deste juízo, o valor remanescente em poder da autora, que supera o piso nacional (salário mínimo), é suficiente para a manutenção do mínimo existencial, compreendido como o montante necessário para as despesas básicas de alimentação, saúde e moradia. Não se verifica, portanto, a situação de miserabilidade ou insolvência que a Lei do Superendividamento visa proteger. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A autora, servidora pública qualificada, contraiu livremente as obrigações perante as instituições financeiras, beneficiando-se do crédito disponibilizado. Não há nos autos comprovação de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) ou de fato superveniente imprevisível que justificasse a intervenção excepcional do Judiciário nas cláusulas validamente pactuadas. A intervenção judicial nos contratos privados deve ser mínima e excepcional. O simples arrependimento quanto ao volume de dívidas contraídas ou a dificuldade de gestão do orçamento doméstico, quando preservada renda superior ao salário mínimo vital, não autoriza a revisão forçada dos contratos nem a imposição de plano de pagamento que altere substancialmente o pactuado, sob pena de gerar insegurança jurídica e prejudicar o sistema de crédito como um todo. A alegação de que os descontos comprometem a subsistência não se sustenta diante da prova matemática de que o saldo residual é positivo e apto a garantir as necessidades vitais, não justificando a intervenção excepcional nos contratos celebrados pelas partes. O que se observa é uma necessidade de readequação do padrão de vida da autora à sua realidade financeira pós-contratação, e não um fenômeno jurídico de superendividamento que demande a tutela estatal para desobrigá-la dos deveres assumidos. Ressalte-se, por oportuno, que grande parte das dívidas refere-se a crédito consignado, modalidade que possui regramento próprio e limites legais de descontos que, em regra, já consideram a preservação de parte da renda. O fato de a autora ter buscado crédito em múltiplas fontes não transfere aos credores a responsabilidade pela gestão de seu patrimônio, mormente quando a renda líquida disponível permanece acima do limiar da dignidade humana estabelecido pelo parâmetro do salário mínimo. Portanto, não estando configurada a hipótese legal de superendividamento que comprometa o mínimo existencial — dado o valor remanescente superior ao salário mínimo nacional —, e preservada a validade dos negócios jurídicos celebrados pela autonomia da vontade das partes, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JACINEIDE TEIXEIRA DE MIRANDA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados igualmente entre os patronos dos requeridos, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.