Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033531-50.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: DOUTOR CARRO AUTO CENTER LTDA, ADRIANDERSON MONTEIRO AZEVEDO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal em que a parte executada aderiu ao parcelamento do débito fiscal após o ajuizamento da ação. Consoante previsto no art. 151, VI, do CTN, o parcelamento fiscal é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Depreende-se dos autos que o débito foi parcelado em 60 meses, estando o executado em dia com os pagamentos das parcelas, como informou o próprio exequente. Assim, considerando a adesão ao parcelamento administrativo no curso da ação, suspendendo-se a exigibilidade da dívida, o extenso tempo de duração do parcelamento e a necessidade de gerenciamento do acervo desta unidade judiciária, impõe-se como melhor medida o arquivamento dos presentes autos. Consigno que o arquivamento não trará qualquer prejuízo para a parte credora, que poderá, a qualquer tempo e sem quaisquer ônus, requerer o desarquivamento dos autos para retomada a execução em caso de inadimplemento.
DIANTE DO EXPOSTO, remeter os autos ao arquivo. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.