Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012555-90.2020.8.03.0001.
AUTOR: SATORU KUBOTA
REU: RONALD LIMA SOUZA, WAGNER JOSE BATALHA SILVA, MARLON RAMOS DA SILVA, FABIO QUEIROZ PASTANA, MARIO CEZAR SANTOS DOS SANTOS, DANIELSON NASCIMENTO PADILHA, BETHLAY DOS SANTOS REIS, LEANDRO LINA DA SILVA, GERSON GOMES PEREIRA, EDSON DA SILVA FORTUNATO, REGINALDO PAULINO DOS SANTOS, JUNILSON RODRIGUES FERREIRA, ALUIZIO QUEIROZ PASTANA, JORGE PEDRO DA SILVA BARBOSA TERCEIRO
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP DECISÃO Incompetência da Vara de Fazenda Pública: Acerca da competência das Varas de Fazenda Pública, o Decreto nº 0069/1991, com redação atual conferida pela Lei Complementar nº 172/2025, prevê que: Art 30-A Compete aos Juízos das Varas de Fazenda Pública: I - as ações em que o Estado do Amapá ou Município de Macapá, entidade autárquica ou fundacional, ou empresa pública e instituto de previdência desses entes forem autores, réus, assistentes ou litisconsortes, excetuadas as ações de falência e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - os mandados de segurança contra ato de autoridades estaduais ou municipais, ressalvada a competência do Tribunal Pleno e da Seção Única; III - as ações em que são partes as pessoas jurídicas responsáveis pela gestão do regime geral de previdência. Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos por qualquer dos entes mencionados no inciso I serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal. No caso dos autos, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses de competência supracitadas. O ente estatal não figura como parte nem possui qualquer interesse direto ou atuação relevante no feito apta a atrair a competência da Vara da Fazenda Pública.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 Número do
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.