Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056131-70.2019.8.03.0001.
AUTOR: E.S.M E DIAS LTDA
REU: JAMISON NEI MENDES MONTEIRO DECISÃO Na complementação do laudo pericial de Id 24566552, verifico a existência de contradição na conclusão apresentada pelo perito criminal Odair Pereira Monteiro. Consta no item “VI – CONCLUSÃO” que a assinatura aposta no cheque teria emanado do punho de Jamison Nei Mendes Monteiro, RG nº 041500/AP, conforme os padrões gráficos utilizados para confronto. Contudo, na sequência, o laudo afirma que o preenchimento gráfico do cheque não emanou do punho do referido investigado, tendo sido produzido em momento distinto e com outra esferográfica. Veja-se: "VI- CONCLUSÃO:
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Diante do exposto conclui o Perito que a assinatura lançada no CHEQUE, emanou do punho de Jamison Nei Mendes Monteiro, RG 041500/AP, tendo em vista os padrões gráficos utilizados para confronto, e o preenchimento gráficos dos cheques, além de não ter emanado do punho de Jamison Nei Mendes Monteiro, RG 041500/AP, foram produzidos em momento distinto e por outra esferográfica.” Observa-se, portanto, inconsistência interna na conclusão pericial, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a autoria da assinatura, o laudo indica divergência quanto aos padrões gráficos e às circunstâncias de preenchimento da cártula, sem delimitar com clareza os elementos atribuídos ao réu. Diante disso, determino a remessa dos autos à POLITEC, com urgência, para que o perito preste os devidos esclarecimentos, especificando de forma objetiva se a assinatura aposta no cheque emanou, ou não, do punho do réu, bem como esclarecendo as conclusões acerca do preenchimento do título. Após, oportunize às partes, o prazo comum de dez dias, para apresentação de eventual manifestação. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.