Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000316-61.2025.8.03.0005.
REQUERENTE: MARIA MAURA DOS SANTOS DIAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, por meio da qual pretende a condenação do Município ao pagamento do adicional de interiorização previsto no art. 79 da Lei Municipal nº 259/2007, sob o fundamento de que sempre exerceu suas funções na zona rural do Município de Tartarugalzinho/AP. Fundamentação A controvérsia reside em saber se o servidor que ingressa no serviço público municipal por concurso regionalizado, destinado desde a origem à atuação em zona rural, faz jus ao adicional de interiorização previsto no art. 79 da Lei Municipal nº 259/2007. O referido dispositivo estabelece que a gratificação é devida ao servidor que exerça suas funções em órgãos localizados nas zonas rurais ou distritos do município. Todavia, a interpretação sistemática e teleológica da norma evidencia que o adicional possui natureza compensatória, voltada a remunerar situação funcional excepcional, consistente no deslocamento do servidor para localidade diversa daquela originalmente prevista para o cargo. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou orientação no sentido de que o adicional de interiorização é devido quando o servidor ingressa por concurso não regionalizado e posteriormente passa a exercer suas funções em zona rural ou interior, não é devido, contudo, quando o servidor já ingressa por concurso regionalizado, destinado à atuação em área rural, pois o local de exercício constitui elemento intrínseco da própria estrutura do cargo: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SERVIDOR DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CONCURSO PÚBLICO NÃO REGIONALIZADO. IMPLEMENTO E PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. SENTENÇA REFORMADA. 1) Conforme precedentes do TJAP, regra geral a gratificação de interiorização é devida ao servidor transferido para o interior do Estado ou zona rural para exercer cargo ou função por tempo indeterminado e, mesmo que o servidor seja originariamente lotado no interior, se o concurso público de que participou não foi regionalizado, terá direito ao benefício. 2) Na hipótese dos autos, o ente público reclamando não demonstrou que a parte autora fez concurso para a zona rural do município ou o adimplemento das verbas retroativas postuladas nos autos, motivo pelo qual mostra-se devido o pagamento pleiteado. 3) Recurso conhecido e provido para julgar procedente a pretensão deduzida na inicial. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000064-71.2022.8.03.0004, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Junho de 2023) No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a autora exerce o cargo de Agente Comunitária de Saúde, função cuja própria natureza jurídica exige a atuação vinculada à comunidade local, inclusive com residência na área de abrangência, conforme legislação específica que rege a categoria. Trata-se, portanto, de cargo territorialmente vinculado, em que o exercício na zona rural não constitui situação extraordinária, mas sim requisito inerente ao próprio vínculo funcional. Além disso, não houve comprovação segura de que o certame público prestado pela autora tenha sido não regionalizado. Ao contrário, os documentos indicam que a investidura ocorreu já direcionada ao exercício em área rural, circunstância que afasta o caráter indenizatório ou compensatório do adicional pleiteado. Importante ressaltar que o adicional de interiorização não se presta a majorar indistintamente a remuneração de todo servidor que exerça suas funções no interior, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). A concessão da vantagem depende da configuração da situação excepcional prevista na norma — o que não se verifica quando o exercício na zona rural decorre diretamente da própria estrutura do cargo provido. Dessa forma, estando evidenciado que a autora ingressou no serviço público já destinada ao exercício na zona rural do Município de Tartarugalzinho/AP, não há que se falar em direito ao adicional de interiorização, pois inexiste alteração funcional, deslocamento ou condição extraordinária que justifique a incidência da vantagem. Logo, a pretensão autoral carece de amparo legal. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Tartarugalzinho/AP, 13 de fevereiro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.