Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6101679-06.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: J R DA SILVA PAIXAO
REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II –
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com indenização por dano material ajuizada por J R DA SILVA PAIXÃO em face da COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ – CTMAC e do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, visando à anulação do AIT nº VF00122942 e ao ressarcimento de despesas. Conforme narrado na petição inicial (ID 25472133), o veículo IVECO/TECTOR 9-190, placa TGO4B19, foi autuado em 18/03/2025, às 09h36, sob a alegação de ausência de licença de tráfego. Sustenta o autor que, no momento da abordagem, apresentou “cópia do processo” referente ao requerimento da licença, bem como comprovante de pagamento da taxa. A controvérsia central consiste em verificar se, na data da fiscalização (18/03/2025), o veículo possuía autorização válida para o exercício da atividade de transporte. A documentação juntada pelo autor demonstra que houve protocolo de requerimento administrativo para obtenção da licença (ID 25472148). Todavia, tal documento não comprova a emissão de autorização provisória válida na data da abordagem. Em contestação (ID 26315426), a CTMAC esclarece que o documento provisório autorizando o tráfego foi emitido apenas em 25/03/2025, ou seja, sete dias após a autuação. O dado cronológico é objetivo: a autuação ocorreu em 18/03/2025 (ID 25472133), ao passo que a autorização provisória somente foi expedida em 25/03/2025 (ID 26315426). No exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, a Administração Pública atua sob o regime da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), sendo exigível que a atividade regulada esteja formalmente autorizada no momento da fiscalização. A mera protocolização de pedido administrativo não gera autorização tácita para o exercício de atividade sujeita a controle prévio. O deferimento administrativo é ato formal que depende de análise e expedição de documento válido pela autoridade competente. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributo inerente ao regime jurídico-administrativo e que encontra respaldo, no âmbito probatório, no art. 405 do Código de Processo Civil, segundo o qual o documento público faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Tal presunção implica que o ato praticado pela autoridade pública é considerado válido e verdadeiro até prova em contrário. No âmbito processual, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, competia ao demandante demonstrar que, na data da autuação, possuía licença válida para o tráfego. Os documentos apresentados pelo autor não infirmam a presunção de legitimidade do auto de infração, pois evidenciam apenas a existência de processo administrativo em curso, sem comprovação de autorização expedida antes de 18/03/2025. Não há nos autos qualquer documento emitido anteriormente à fiscalização que comprove autorização válida para o exercício da atividade regulada. A regularização posterior não possui efeito retroativo apto a descaracterizar a infração já consumada. Quanto ao pedido indenizatório, a responsabilidade civil do ente público exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, não se verifica ilicitude na atuação do agente fiscalizador, que constatou a inexistência de licença válida no momento da abordagem. Inexistente ato ilícito, inexiste dever de indenizar. III –
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por J R DA SILVA PAIXÃO em face da COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ – CTMAC e do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 05 Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.