Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028477-69.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: SOUSA ADVOGADOS S/S
EXECUTADO: B. D. S. R. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, atuando como curadoria especial do executado B. D. S. R., nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Sousa Advogados S/S, referente à cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 1.024,21 (mil e vinte e quatro reais e vinte e um centavos). O executado suscitou, em síntese: (i) a nulidade da citação por edital, sob alegação de ausência de exaurimento das diligências de localização do executado; (ii) a nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas; (iii) a necessidade de reconhecimento da Defensoria Pública como custos vulnerabilis; (iv) a intervenção da OAB/AP e acompanhamento pelo NUPOMEDE/CEIJAP em razão de suposta litigância predatória. O exequente impugnou incidente, iD22990986, sustentando que o incidente é manifestamente incabível, por demandar dilação probatória e por veicular matérias estranhas ao seu escopo restrito. Aduz que a citação por edital foi regularmente realizada, após o esgotamento das diligências legais, e que o contrato de honorários constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, XII, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, o executado está representado pela Defensoria Pública, o que presume sua hipossuficiência, motivo pelo qual, defiro a gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC, com as ressalvas previstas no §4º desse mesmo dispositivo. Acerca da exceção de pré-executividade, é cediço que se trata de instrumento de uso excepcional, admitido apenas para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, que não demandem dilação probatória, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo, desde que comprovadas de plano e sem necessidade de dilação probatória. (STJ, AgInt no REsp 1.960.444/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 31/08/2022). No caso concreto, as matérias levantadas pela Defensoria Pública — notadamente a suposta abusividade das cláusulas contratuais e a alegada necessidade de apuração contábil — exigem ampla dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade. Esses temas, por envolverem discussão de natureza contratual e análise de provas, devem ser deduzidos em ação própria de conhecimento ou em sede de embargos à execução, art. 917, VI, do CPC. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Verifica-se dos autos que o exequente empreendeu diversas diligências com vistas à localização do executado, inclusive tentativa de citação por carta precatória ao endereço conhecido (zona rural de Melgaço/PA), bem como pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, conforme certificado nos autos. Diante disso, o Juízo autorizou a citação por edital, em conformidade com o art. 256, II e §3º, do CPC, após o esgotamento das tentativas de localização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a citação por edital é válida quando demonstrado o exaurimento das diligências ordinárias de localização, não se exigindo medidas infindáveis para tanto. Cito a exemplo, os julgados de onde se extraem tal entendimento: REsp 1.341.291/SP (Recurso Repetitivo, Tema 579). Relator: Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. DJe 04/09/2013; AgInt no REsp 1.827.407/DF. Relator: Min. Marco Buzzi. Quarta Turma. DJe 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.765.253/SP. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 22/03/2021; Além disso, não se verifica prejuízo concreto ao executado, uma vez que lhe foi nomeada curadoria especial pela Defensoria Pública, a qual apresentou defesa técnica, garantindo o contraditório e a ampla defesa, em consonância com o art. 72, II, do CPC. Assim, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, art. 277 do CPC. Logo, a rejeição da alegação de nulidade da citação por edital é impositiva. As demais matérias ventiladas na exceção — nulidade de cláusulas contratuais, necessidade de intervenção da OAB/AP ou de órgãos administrativos — extrapolam o âmbito restrito da execução e, conforme reiterada jurisprudência, não se prestam à via da pré-executividade, devendo ser discutidas em ação própria. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, e goza de presunção de validade até prova em contrário.
Diante do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, mantendo-se hígida a execução em todos os seus termos. Determino o prosseguimento do feito executivo, com o regular andamento dos atos processuais pertinentes. Sem condenação em honorários nesta fase, por se tratar de incidente processual. Intimar o exequente a impulsionar o feito, em 10 dias, devendo requerer as diligências que entender pertinentes para o prosseguimento. Macapá/AP, 4 de novembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá