Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025741-49.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JUNIOR, NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado pelos exequentes em face da executada, com vistas à satisfação antecipada do crédito objeto do processo principal nº 0059238-30.2016.8.03.0001. Verificou-se, ademais, que a sentença proferida nos autos principais transitou em julgado, determinando-se a intimação das partes para manifestação prévia à prolação de sentença. Intimados, os exequentes manifestaram-se (Id 27017801) declarando não se opor à extinção do presente incidente, consignando que a liquidação prossegue nos autos principais. É o relatório. Decido. O cumprimento provisório de sentença, constitui modalidade executiva de caráter precário e instrumental, fundada em título judicial ainda sujeito a reforma. Sua razão de existir pressupõe, necessariamente, a pendência de recurso sem efeito suspensivo contra a decisão exequenda. Com o trânsito em julgado da sentença e do acórdão proferidos nos autos principais, desapareceu o pressuposto que justificava a provisoriedade desta execução. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto processual deste incidente.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá