NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
Autor
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO BRASILEIRO LEMOS
OAB/SP 169526·CPF·Representa: Autor
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965·CPF·Representa: Autor
WAGNER BERNARDES CHAGAS JUNIOR
OAB/MG 92015·CPF·Representa: Autor
FELIPE AMANAJAS SANTANA
OAB/AP 4255·CPF·Representa: Autor
WAGNER BERNARDES CHAGAS JÚNIOR
OAB/MG 092015·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
24/06/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025741-49.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JUNIOR, NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito. Macapá/AP, 12 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:21
Petição (Petição inicial)
29/05/2026, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025741-49.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JUNIOR, NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado pelos exequentes em face da executada, com vistas à satisfação antecipada do crédito objeto do processo principal nº 0059238-30.2016.8.03.0001. Verificou-se, ademais, que a sentença proferida nos autos principais transitou em julgado, determinando-se a intimação das partes para manifestação prévia à prolação de sentença. Intimados, os exequentes manifestaram-se (Id 27017801) declarando não se opor à extinção do presente incidente, consignando que a liquidação prossegue nos autos principais. É o relatório. Decido. O cumprimento provisório de sentença, constitui modalidade executiva de caráter precário e instrumental, fundada em título judicial ainda sujeito a reforma. Sua razão de existir pressupõe, necessariamente, a pendência de recurso sem efeito suspensivo contra a decisão exequenda. Com o trânsito em julgado da sentença e do acórdão proferidos nos autos principais, desapareceu o pressuposto que justificava a provisoriedade desta execução. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto processual deste incidente.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025741-49.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JUNIOR, NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado pelos exequentes em face da executada, com vistas à satisfação antecipada do crédito objeto do processo principal nº 0059238-30.2016.8.03.0001. Verificou-se, ademais, que a sentença proferida nos autos principais transitou em julgado, determinando-se a intimação das partes para manifestação prévia à prolação de sentença. Intimados, os exequentes manifestaram-se (Id 27017801) declarando não se opor à extinção do presente incidente, consignando que a liquidação prossegue nos autos principais. É o relatório. Decido. O cumprimento provisório de sentença, constitui modalidade executiva de caráter precário e instrumental, fundada em título judicial ainda sujeito a reforma. Sua razão de existir pressupõe, necessariamente, a pendência de recurso sem efeito suspensivo contra a decisão exequenda. Com o trânsito em julgado da sentença e do acórdão proferidos nos autos principais, desapareceu o pressuposto que justificava a provisoriedade desta execução. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto processual deste incidente.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
25/05/2026, 00:00
Ausência das condições da ação
20/05/2026, 13:45
Conclusão (para julgamento)
11/05/2026, 14:05
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:22
Petição (Petição inicial)
09/03/2026, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025741-49.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JUNIOR, NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Termo de penhora no rosto dos autos, ID23931397. Verifico que no processo principal 0059238-30\16 a sentença já transitou em julgado. Portanto, perdeu o objeto a presente ação, cumprimento de sentença provisório. Intimar as partes para se manifestarem. Após, concluso sentença. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025741-49.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JUNIOR, NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado pelos exequentes em face da executada, com vistas à satisfação antecipada do crédito objeto do processo principal nº 0059238-30.2016.8.03.0001. Verificou-se, ademais, que a sentença proferida nos autos principais transitou em julgado, determinando-se a intimação das partes para manifestação prévia à prolação de sentença. Intimados, os exequentes manifestaram-se (Id 27017801) declarando não se opor à extinção do presente incidente, consignando que a liquidação prossegue nos autos principais. É o relatório. Decido. O cumprimento provisório de sentença, constitui modalidade executiva de caráter precário e instrumental, fundada em título judicial ainda sujeito a reforma. Sua razão de existir pressupõe, necessariamente, a pendência de recurso sem efeito suspensivo contra a decisão exequenda. Com o trânsito em julgado da sentença e do acórdão proferidos nos autos principais, desapareceu o pressuposto que justificava a provisoriedade desta execução. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto processual deste incidente.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025741-49.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JUNIOR, NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado pelos exequentes em face da executada, com vistas à satisfação antecipada do crédito objeto do processo principal nº 0059238-30.2016.8.03.0001. Verificou-se, ademais, que a sentença proferida nos autos principais transitou em julgado, determinando-se a intimação das partes para manifestação prévia à prolação de sentença. Intimados, os exequentes manifestaram-se (Id 27017801) declarando não se opor à extinção do presente incidente, consignando que a liquidação prossegue nos autos principais. É o relatório. Decido. O cumprimento provisório de sentença, constitui modalidade executiva de caráter precário e instrumental, fundada em título judicial ainda sujeito a reforma. Sua razão de existir pressupõe, necessariamente, a pendência de recurso sem efeito suspensivo contra a decisão exequenda. Com o trânsito em julgado da sentença e do acórdão proferidos nos autos principais, desapareceu o pressuposto que justificava a provisoriedade desta execução. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto processual deste incidente.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
25/05/2026, 00:00
Ausência das condições da ação
20/05/2026, 13:45
Conclusão (para julgamento)
11/05/2026, 14:05
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:22
Petição (Petição inicial)
09/03/2026, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025741-49.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JUNIOR, NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Termo de penhora no rosto dos autos, ID23931397. Verifico que no processo principal 0059238-30\16 a sentença já transitou em julgado. Portanto, perdeu o objeto a presente ação, cumprimento de sentença provisório. Intimar as partes para se manifestarem. Após, concluso sentença. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025741-49.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JUNIOR, NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Termo de penhora no rosto dos autos, ID23931397. Verifico que no processo principal 0059238-30\16 a sentença já transitou em julgado. Portanto, perdeu o objeto a presente ação, cumprimento de sentença provisório. Intimar as partes para se manifestarem. Após, concluso sentença. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/03/2026, 00:00
Outras Decisões
25/02/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 13:13
Petição (Petição inicial)
20/02/2026, 08:53
Petição (Petição inicial)
19/02/2026, 15:41
Outras Decisões
13/02/2026, 09:24
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 10:09
Redistribuição (erro material; prevenção)
15/12/2025, 13:59
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/12/2025, 09:26
Incompetência
12/12/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 09:24
Petição (Petição inicial)
27/11/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025741-49.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JUNIOR, NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Macapá/AP, 19 de novembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
24/11/2025, 00:00
Outras Decisões
19/11/2025, 10:43
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:37
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025741-49.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JUNIOR, NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO A Lei Complementar Estadual nº 170, de 21 de fevereiro de 2025, que alterou a Organização Judiciária do Estado do Amapá, promoveu a especialização das Varas com competência para julgar feitos da Fazenda Pública. Em decorrência, este Juízo passou a ter competência exclusiva para processar e julgar as causas de interesse do Estado, do Município, suas autarquias e fundações, nos termos do art. 30-A do Decreto (N) nº 0069/1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 172/2025. Considerando que a presente demanda envolve litígio de natureza estritamente civil e obrigacional entre particulares, não há justificativa para sua tramitação perante este Juízo.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria. Determino a imediata redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de outubro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
13/10/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/10/2025, 11:39
Incompetência
09/10/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 09:52
Expedição de documento
08/10/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2524420/AP (2023/0407483-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - AP004965
FELIPE AMANAJÁS SANTANA - AP004255
EMBARGADO: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JUNIOR
ADVOGADOS: WAGNER BERNARDES CHAGAS JÚNIOR - MG092015
RODRIGO BRASILEIRO LEMOS - SP169526
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2524420/AP (2023/0407483-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - AP004965
FELIPE AMANAJÁS SANTANA - AP004255
EMBARGADO: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JUNIOR
ADVOGADOS: WAGNER BERNARDES CHAGAS JÚNIOR - MG092015
RODRIGO BRASILEIRO LEMOS - SP169526
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2524420/AP (2023/0407483-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - AP004965
FELIPE AMANAJÁS SANTANA - AP004255
EMBARGADO: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JUNIOR
ADVOGADOS: WAGNER BERNARDES CHAGAS JÚNIOR - MG092015
RODRIGO BRASILEIRO LEMOS - SP169526
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2524420/AP (2023/0407483-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - AP004965
FELIPE AMANAJÁS SANTANA - AP004255
AGRAVADO: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JUNIOR
ADVOGADOS: WAGNER BERNARDES CHAGAS JÚNIOR - MG092015
RODRIGO BRASILEIRO LEMOS - SP169526
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2524420/AP (2023/0407483-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - AP004965
FELIPE AMANAJÁS SANTANA - AP004255
AGRAVADO: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JUNIOR
ADVOGADOS: WAGNER BERNARDES CHAGAS JÚNIOR - MG092015
RODRIGO BRASILEIRO LEMOS - SP169526
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025741-49.2021.8.03.0001.
Apelante: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JÚNIOR, NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL E LTDA Advogado(a): WAGNER BERNARDES CHAGAS JUNIOR - 92015MG
Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO:
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial (movimento nº 242) interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (movimento nº 230).O recorrido apresentou contrarrazões (movimento nº 253).Mantenho a decisão de não admissão, por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no art. 1.042, §4º do CPC.Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025741-49.2021.8.03.0001.
Apelante: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JÚNIOR, NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL E LTDA Advogado(a): WAGNER BERNARDES CHAGAS JUNIOR - 92015MG
Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimo a parte recorrida: NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL E LTDA a apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, interposto por: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, no prazo legal.
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025741-49.2021.8.03.0001.
Apelante: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JÚNIOR, NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL E LTDA Advogado(a): WAGNER BERNARDES CHAGAS JUNIOR - 92015MG
Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Cuidam os autos de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA. (mov. 200).Encontrando-se os autos conclusos a esta Vice-Presidência para análise preliminar de admissibilidade do retro mencionado recurso, a Secretaria da Câmara Única juntou aos autos Ofício do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Macapá, solicitando "a penhora, no rosto dos autos 0025741-49.2021.8.03.0001, de eventuais créditos de BENEDITO ROBERTO DOS REIS JÚNIOR e NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL E LTDA no valor de R$438.375,95 (quatrocentos e trinta e oito mil, trezentos e setenta e cinco e noventa reais e cinco centavos) para o processo 0000526-77.2020.5.08.0208 cujo citado figura como executado numa demanda trabalhista.".Ante o exposto, proceda-se ao registro da penhora, nos termos requeridos pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Macapá.Após, retornem os autos para prosseguimento da análise do admissibilidade do Recurso Especial.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025741-49.2021.8.03.0001.
Apelante: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JÚNIOR, NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL E LTDA Advogado(a): WAGNER BERNARDES CHAGAS JUNIOR - 92015MG
Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP,
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ intime-se: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JÚNIOR e NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL E LTDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, no prazo legal.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025741-49.2021.8.03.0001.
Apelante: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JÚNIOR, NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL E LTDA Advogado(a): WAGNER BERNARDES CHAGAS JUNIOR - 92015MG
Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0025741-49.2021.8.03.0001.
Apelante: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JÚNIOR, NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL E LTDA Advogado(a): WAGNER BERNARDES CHAGAS JUNIOR - 92015MG
Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DESPACHO: Revogo o despacho lançado no mov. 98.Esclareço ao advogado (ordem eletrônica nº 222) que no plenário virtual já é possível a realização de sustentação oral pelos advogados das partes.Assim, em prol da celeridade,
Nº do Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL intime-se os advogados do apelante para, em 05 (cinco) dias, apresentar a mídia prevista no inciso II do §2º do art. 168-C do Regimento Interno desta Corte (RITJAP).Publique-se.
06/09/2022, 00:00
Recebimento
25/04/2022, 13:19
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2022, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 09:48
Petição (Contra-razões)
12/04/2022, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2022, 12:03
Confirmada
28/03/2022, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2022, 11:59
Decurso de Prazo
25/03/2022, 11:58
Expedida/certificada
18/03/2022, 11:35
Ato ordinatório
18/03/2022, 11:34
Petição (Apelação)
15/03/2022, 11:48
Confirmada
07/03/2022, 06:01
Publicação
03/03/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025741-49.2021.8.03.0001.
Autora: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JÚNIOR, NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL E LTDA Advogado(a): WAGNER BERNARDES CHAGAS JUNIOR - 92015MG Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Sentença: Diante disso, não se evidencia qualquer vício na decisão atacada.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração para manter a sentença em todos os seus termos.Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do Parte
03/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 21:05
Ato ordinatório
25/02/2022, 10:32
Expedida/certificada
25/02/2022, 10:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2022, 19:38
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2022, 10:07
Petição (Contra-razões)
26/01/2022, 17:54
Confirmada
16/12/2021, 06:01
Expedida/certificada
06/12/2021, 10:52
Ato ordinatório
06/12/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 18:24
Publicação
01/12/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025741-49.2021.8.03.0001.
Autora: BENEDITO ROBERTO DOS REIS JÚNIOR, NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL E LTDA Advogado(a): WAGNER BERNARDES CHAGAS JUNIOR - 92015MG Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961AAP Sentença:
Nº do Parte Vistos etc.O Substituto Processual da empresa NORTEMI– NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA ingressou com pedido de cumprimento provisório de sentença contra a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, argumentando que o TJAP reformou, em parte, a sentença que havia julgado improcedente o pedido principal. Disse que cabe o cumprimento provisório, nos termos do §2º, do Art.509 do CPC, isso porque, no seu entender, a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético.Após a impugnação, com arguição de preliminares, réplica, juntada de documentos e novas manifestações das partes, vieram conclusos.Relatados, em síntese, decido:Embora não haja dúvida quanto à possibilidade de cumprimento provisório de sentença, por comando expresso do CPC/2015, mesmo com a pendência de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, como foi o caso, não se pode perder de vista o enunciado do dispositivo do Capítulo II, imediatamente acima do Art.520 do Código, que dispõe: "DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA" (destacamos).Ora, o Acórdão do Egrégio TJAP não apontou uma obrigação de pagar quantia certa, ao contrário, disse expressamente que os valores serão aferidos na fase de liquidação, conforme abaixo:"Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para, em parcial reforma a sentença recorrida, julgar procedente em parte o pedido contido na presente ação de cobrança.Em conseqüência, condeno a empresa COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ ao pagamento em favor de NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - NORTEMI, dos valores relativos despesas com pessoal constante nos relatórios de obra juntados aos autos (período de 31 de dezembro de 2014 a dezembro de 2015), cujos valores serão aferidos na fase de liquidação,os quais deverão ser acrescidos de correção monetária calculada pelo INPC a partir da propositura da ação, e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida, além de custas processuais."A invocação da previsão do §2º do Art.509 do CPC não é adequada para o presente caso, pois aqui não se trata de apuração de valor que depende apenas de cálculo aritmético. Para saber quanto foi o valor exato empregado para despesa com pessoal o Acórdão remete ao que é "constante nos relatórios de obra referente ao período de 31/12/2014 à 31/12/2015". O que consta em "relatório de obra" pode ser impugnado em fase de liquidação, pois não se sabe se os documentos desse relatório foram reconhecidos expressamente pela parte devedora, daí que a decisão do TJAP, acertadamente, preferiu não dizer qual era esse valor exato devido, preferindo remeter para a fase de liquidação. Com as razões acima expostas, acolho a preliminar arguida na mpugnação e reconheço a inadequação da via eleita, de modo que, com suporte no Art.485, I, do CPC, c/c Art.303, III, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a Autora no pagamento das custas e dos honorários de Advogado, que arbitro em 10% do valor da causa.
01/12/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 18:55
Ato ordinatório
29/11/2021, 07:33
Indeferimento da petição inicial
24/11/2021, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2021, 07:59
Confirmada
29/10/2021, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2021, 07:50
Confirmada
20/10/2021, 12:20
Expedida/certificada
19/10/2021, 11:32
Ato ordinatório
19/10/2021, 11:32
Petição (Replica)
14/10/2021, 17:27
Confirmada
27/09/2021, 06:01
Expedida/certificada
17/09/2021, 13:11
Outras Decisões
13/09/2021, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 12:53
Confirmada
19/07/2021, 06:01
Expedida/certificada
09/07/2021, 13:28
Mero expediente
09/07/2021, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 14:32
Redistribuição (incompetência; prevenção)
08/07/2021, 13:14
Recebimento
08/07/2021, 13:07
Remessa (outros motivos)
08/07/2021, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2021, 10:52
Incompetência
07/07/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 12:59
Retificação de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)