Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001463-62.2024.8.03.0004.
AUTOR: ELAINE TEIXEIRA FERREIRA
REU: OTHMAR BERGER SENTENÇA I. ELAINE TEIXEIRA FERREIRA ajuizou ação de manutenção de posse com pedido liminar em face de OTHMAR BERGER, alegando ser legítima possuidora da área rural denominada Fazenda Santa Fé, localizada às margens da BR-156, Km 474, Ramal do Pracuúba, afirmando ter adquirido o imóvel mediante escritura pública lavrada em 01/08/2013. Sustentou que exerce a posse do imóvel há vários anos e que o requerido passou a praticar atos de turbação, consistentes, em síntese, na divulgação de anúncios de venda da área e na tentativa de dispor do bem perante terceiros, colocando em risco o exercício de sua posse. Com a inicial, juntou documentos, dentre eles escritura pública de compra e venda, documentos fundiários, cadastro rural, boletins de ocorrência e demais elementos destinados a demonstrar a alegada posse. Por decisão de ID 16226749, foi deferida tutela liminar possessória. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 16369623), arguindo, em síntese, que adquiriu a Fazenda Santa Fé em 08/02/2012 mediante contrato particular firmado com Lisandra Cristina Haas, representante de José Hilmo Haas, pelo valor de R$ 350.000,00. Afirmou que a autora jamais exerceu posse própria sobre o imóvel, atuando apenas como sua procuradora e administradora, sustentando que a escritura pública apresentada na inicial não corresponderia à realidade negocial efetivamente ocorrida. Formulou pedido contraposto possessório, nos termos do art. 556 do CPC, requerendo o reconhecimento de sua posse e a manutenção no imóvel. Houve réplica (ID 16478001). Por decisão de ID 16895922, foi realizado o saneamento do feito, com delimitação das questões controvertidas e determinação de produção de prova oral e pericial. O INCRA manifestou-se nos autos, informando a inexistência de interesse jurídico direto na controvérsia possessória. A perícia inicialmente determinada não foi concluída em razão de questões relacionadas ao custeio dos honorários periciais. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 14/04/2026 (ID 27759817), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 28324182 e 28344555). É o relatório. II. Do pedido inicial A controvérsia cinge-se à verificação da posse efetivamente exercida sobre a área rural denominada Fazenda Santa Fé e à análise dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo, incumbe ao autor demonstrar: a) sua posse; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuidade da posse, embora turbada, ou a perda da posse, conforme o caso. No caso concreto, a instrução processual não permitiu concluir pela demonstração satisfatória da posse exercida pela autora. Explico. Embora tenha sido juntada escritura pública de compra e venda em seu favor, o conjunto probatório produzido ao longo da instrução revelou-se insuficiente para comprovar o efetivo exercício dos poderes inerentes à posse sobre a área litigiosa. Importa destacar que, em matéria possessória, a proteção jurisdicional recai sobre a posse efetivamente exercida, compreendida como situação de fato exteriorizada mediante atos concretos de utilização, exploração, administração e domínio material da coisa. A mera existência de título formal, desacompanhada da demonstração do exercício possessório, não basta para o acolhimento da pretensão. Nesse contexto, assume especial relevância a prova oral produzida em audiência. A testemunha Lisandra Cristina Haas, pessoa diretamente relacionada à cadeia negocial do imóvel, declarou que a negociação ocorreu com o requerido Othmar Berger, afirmando não ter realizado qualquer negociação com a autora, não ter recebido valores desta e não ter participado de ato destinado à transferência da área em seu favor. Referida testemunha também relatou que conheceu a autora na condição de procuradora do requerido e que os documentos da propriedade lhe foram entregues justamente em razão dessa condição. Tais declarações mostraram-se firmes, coerentes e compatíveis com a narrativa defensiva apresentada desde a contestação. Igualmente relevantes foram os depoimentos que apontaram que os investimentos realizados na área, o custeio de trabalhadores, a exploração econômica da fazenda e a condução das atividades produtivas eram exercidos pelo requerido. A própria autora admitiu, em audiência, que não realizou investimentos significativos na propriedade, reconhecendo que os recursos empregados na exploração rural provinham do requerido. Além disso, sua renda mensal é incompatível com os valores supostamente pagos por ela para a aquisição do imóvel em questão, o que demonstra que ela agia como simples representante do requerido. A testemunha Jucemara de Souza Magave, embora arrolada pela autora, confirmou circunstâncias que fragilizam a tese inicial, especialmente ao indicar que a dinâmica de trabalho observada na propriedade envolvia pagamentos realizados pelo requerido e que a autora exercia funções de administração e coordenação. Também merece destaque a existência de procurações recíprocas entre as partes, circunstância compatível com a versão defensiva de que a autora atuava como representante e administradora dos interesses do requerido perante órgãos públicos e particulares. Não se ignora que a autora apresentou escritura pública de compra e venda. Todavia, a presunção de veracidade dos atos notariais possui natureza relativa, podendo ser afastada por prova robusta produzida em contraditório judicial. No presente caso, não se mostra necessário afirmar a falsidade do documento para reconhecer a improcedência da demanda. Basta constatar que a prova oral produzida nos autos retirou da escritura força suficiente para demonstrar, por si só, o efetivo exercício da posse alegada pela autora. Por outro lado, o conjunto probatório revela maior verossimilhança na narrativa apresentada pelo requerido, segundo a qual este exercia, há anos, os poderes fáticos inerentes à posse da área rural litigiosa. A circunstância de o requerido alegar ter estruturado o negócio jurídico de determinada forma em razão de restrições legais relacionadas à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros não altera a conclusão possessória ora alcançada. Eventuais discussões acerca da validade, eficácia ou nulidade dos negócios jurídicos subjacentes extrapolam os limites desta demanda possessória e poderão ser discutidas pelas vias processuais adequadas. O que se examina nesta ação é exclusivamente a posse. E, sob essa perspectiva, a prova produzida favorece a tese defensiva. Assim, não tendo a autora demonstrado satisfatoriamente os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a improcedência da ação. Do pedido contraposto As ações possessórias possuem natureza dúplice, conforme dispõe o art. 556 do CPC. Reconhecida a insuficiência da prova da posse alegada pela autora e evidenciado que o requerido exercia os poderes possessórios sobre a área litigiosa, mostra-se cabível o acolhimento do pedido contraposto formulado na contestação. Da litigância de má-fé Embora a tese autoral não tenha sido acolhida, não se verifica, com o grau de certeza exigido pelos arts. 79 e 80 do CPC, atuação dolosa apta a justificar condenação por litigância de má-fé. A autora ingressou em juízo munida de escritura pública e outros documentos que, ao menos em tese, forneciam substrato para a formulação da pretensão deduzida. A improcedência da demanda, por si só, não autoriza a aplicação das penalidades previstas para a litigância temerária. Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. III.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 556 e 561 do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE TEIXEIRA FERREIRA; b) REVOGO a tutela possessória anteriormente concedida nos autos; c) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por OTHMAR BERGER, reconhecendo sua posse sobre a área objeto da demanda e assegurando-lhe a manutenção possessória da Fazenda Santa Fé; d) REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; e) CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá