Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6004184-25.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: DANIEL LIMA DOS SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Os autos vieram por declínio de competência da 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP. A decisão proferida por aquele juízo tomou por base a indicação no laudo pericial produzido nos autos originários de que a lesão do autor teve como causa acidente de trabalho. Todavia, ainda na seara federal, após ser intimado para se manifestar sobre o laudo, o autor esclareceu que a lesão não tem relação causal com a atividade laborativa. Para melhor elucidação, transcrevo o seguinte trecho da petição de Num. 2218270593: “Embora as condições da agricultura possam ter contribuído para acelerar ou agravar tais quadros, não se trata de acidente de trabalho em sentido jurídico-estrito, mas sim de doença degenerativa, potencializada pelas condições laborais. A classificação incorreta prejudica a correta análise do caso, devendo ser retificada para que a moléstia seja reconhecida como enfermidade incapacitante de caráter crônico e não como acidente de trabalho. Dessa forma, não há argumento jurídico basilar que sustente qualquer motivo para uma possível declaração de incompetência, devendo o feito tramitar perante a Justiça Federal.” Contudo, a decisão de declínio não se manifestou sobre as alegações do autor, limitando-se a discorrer sobre a incompetência da Justiça Federal para, ao fim, determinar a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Macapá. Ocorre que o nexo causal entre a lesão e o labor exercido pelo autor, antes de matéria de competência, é adstrita ao mérito da lide. Havendo controvérsia a respeito deste ponto, caberia ao juízo que recebeu a petição inicial decidir sobre o mérito. E mais: ainda que se constate que se trata incapacidade decorrente de acidente do trabalho, não é o caso de remessa dos autos à Justiça Estadual, pois o pedido não é de concessão de auxílio acidentário - o que atrairia a competência estadual. Antes, se demonstrado o nexo laboral, o mérito do pedido formulado na seara federal deverá ser objeto de apreciação judicial, com a consequente improcedência do pleito. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - Pretensão de remessa dos autos à Justiça Federal ante o não reconhecimento do nexo laboral - Modificação da competência absoluta – Impossibilidade, interpretação do art. 87 do CPC - A competência se define no momento em que a ação é proposta – Alegação de incapacidade decorrente de acidente do trabalho estabelecendo a competência desta Justiça Estadual - Inadmissibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir depois da citação, sem a anuência da autarquia em sede de apelação – Ausência de nulidade da r. sentença. Recurso do autor, não conhecido, com observação (isenção da sucumbência). (TJ-SP - AC: 10161092620208260405 SP 1016109-26.2020.8.26.0405, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 30/09/2021, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2021) Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a competência para julgar as demandas previdenciárias deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir indicados na petição inicial, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento do processo (CPC, art. 329, II). Desta forma, sendo o pedido autoral de concessão de benefício de natureza previdenciária, o juiz competente para processar e julgar a lide é o da Justiça Federal. Sob esta mesma ótica, veja-se o posicionamento adotado pela Corte Superior em processo análogo, cujo entendimento também se aplica ao presente caso: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15. 4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho. 5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017). 6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual. (REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DIANTE DO EXPOSTO, determino o retorno dos autos à 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP, juízo competente para processar e julgar a lide. Macapá/AP, 26 de janeiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá