Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6006543-76.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: J L G RUFINO ROCHA LTDA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J L G RUFINO ROCHA LTDA em face da sentença de ID 27448583, por meio da qual foram julgados improcedentes os Embargos à Execução Fiscal. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que a sentença teria exigido prova técnica para demonstração do alegado excesso de execução e abusividade dos encargos incidentes sobre o débito fiscal, embora o próprio Juízo tenha indeferido a produção de prova pericial anteriormente requerida. Sustenta, ainda, que a decisão não teria enfrentado adequadamente as alegações relativas à nulidade da CDA por ausência de notificação válida no processo administrativo, ao caráter confiscatório dos juros e multa, bem como à ilegalidade da penhora incidente sobre valores vinculados ao faturamento da empresa. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Em contrarrazões (ID 27759283), o ESTADO DO AMAPÁ pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios, sustentando inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, afirmando que a parte embargante pretende apenas rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, examinando detidamente as razões recursais, verifico que os aclaratórios não merecem acolhimento. A alegada contradição consistente na suposta exigência de prova cujo meio de produção teria sido indeferido não se verifica. Com efeito, a sentença embargada expressamente consignou que incumbia à parte embargante demonstrar minimamente a alegada ilegalidade dos critérios de atualização do débito, excesso de execução e abusividade dos encargos incidentes sobre a CDA, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, limitando-se à apresentação de alegações genéricas desacompanhadas de elementos técnicos concretos aptos a infirmar a presunção de legitimidade do título executivo fiscal. O indeferimento da prova pericial não implicou cerceamento de defesa nem gerou a contradição apontada. Isso porque a perícia requerida possuía caráter manifestamente exploratório, tendo sido corretamente afastada diante da ausência de demonstração mínima de inconsistência concreta nos cálculos apresentados pela Fazenda Pública. A jurisprudência assente é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quando inexistem elementos mínimos capazes de justificar a instauração de dilação probatória técnica. Ademais, não há qualquer incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da insuficiência probatória da parte e o indeferimento de prova pericial quando o pedido pericial não se mostra minimamente delimitado ou fundamentado por elementos concretos que indiquem erro específico na constituição do crédito tributário. Também não procede a alegação de omissão quanto à nulidade da CDA por ausência de notificação válida no processo administrativo. A sentença embargada apreciou expressamente a questão, concluindo que os documentos constantes do procedimento administrativo evidenciavam a regular constituição do crédito tributário, inexistindo prova inequívoca apta a afastar a presunção de legitimidade e veracidade da CDA, nos termos da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada do STJ. A mera irresignação da parte quanto às conclusões adotadas no julgamento não configura omissão ou contradição apta ao manejo dos aclaratórios. Quanto à insurgência relacionada à constrição patrimonial incidente sobre ativos financeiros da empresa, igualmente inexiste vício integrativo. A sentença apreciou a controvérsia à luz do princípio da menor onerosidade da execução, concluindo, contudo, pela legalidade da penhora realizada, especialmente diante da preferência legal da constrição em dinheiro e da inexistência de comprovação efetiva de inviabilização concreta das atividades empresariais. Na realidade, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir integralmente o mérito da decisão mediante via processual inadequada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 27589757, porém REJEITO-OS integralmente, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 18 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana