Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6007954-26.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: CHARLES OLIVEIRA DA CONCEICAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA MIGRAÇÃO PARA O QUADRO DE AUXILIARES EDUCACIONAIS A Lei 065/2009-PMM, prevê em seu art. 9º, § 2º, o seguinte: § 2º -° Os cargos listados no anexo IV da presente Lei, lotados na Secretária de Educação Municipal de Macapá, serão considerados cargos em extinção do quadro da SEMED, garantindo o seu enquadramento no plano de cargos e salários dos profissionais da educação pública do Município de Macapá com todos os direitos inerentes ao grupo ocupacional de Auxiliares Educacionais. Dentre os diversos cargos que integram o anexo IV da Lei 065/2009, está o de auxiliar de artífice. Os autos demonstram que a reclamante foi lotada na Secretaria Municipal de Educação, através do Decreto Municipal nº 1561/2011, desde com efeitos a contar de 18/04/2011. Tem-se, então, que, a contar daquela data, a reclamante passou a integrar os quadros da Secretaria Municipal de Educação, devendo ter seu enquadramento no plano de cargos e salários dos profissionais da educação pública do Município de Macapá com todos os direitos inerentes ao grupo ocupacional de Auxiliares Educacionais, conforme dita a Lei 065/2009. Essa migração do grupo de auxiliares gerais para o grupo de auxiliares educacionais promoveu um verdadeiro reenquadramento do servidor para adequá-lo à tabela de vencimentos da Lei 065/2009. Não vislumbro ser o reenquadramento caso de prestação de trato sucessivo, mas sim de prescrição do fundo de direito e, não tendo sido impugnado no prazo prescricional, consolida-se. Nas palavras do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, no Resp 34349/SP: "Prescreve o fundo de direito quando, por ação ou omissão, o Estado deixa de constituir situação jurídica que enseja a vantagem do funcionário." Esse entendimento é acompanhado pelos demais Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE- SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DO DIREITO. 1. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão por ocasião da extinção da Sudene, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/1970, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1551155 / PE, relator Ministros OG Fernandes, julgado em 28/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. DECRETO ESTADUAL N. 25.535/99. RESTABELECIMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1363186 / RJ, relatora ministra Regina Helena Costa, julgado em 07/12/2017). O ato normativo de efeitos concretos, ou seja, decreto de enquadramento, produziu efeitos a partir 18/04/2011, não tendo sido objeto de impugnação. Conclui-se, com isso, que os avanços das progressões serão contados a partir da classe/padrão em que se realizou o reenquadramento pelo decreto, sempre levando em consideração a data da última progressão realizada antes do reenquadramento, sempre tendo como base na data de sua posse. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUXILIAR EDUCACIONAL. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 106/2014-PMM. PROGRESSÕES CONTABILIZADAS A PARTIR DO NOVO ENQUADRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O Decreto Municipal nº 1561/2011-PMM de 18/4/2011 promoveu o reenquadramento de servidores do grupo de auxiliares gerais para o grupo de auxiliares educacionais e adequou as respectivas classes e níveis com base nos valores previstos na tabela de vencimentos da Lei nº 065/2009. Tal reenquadramento é ato de efeitos concretos, levando à prescrição do fundo de direito, quando não impugnado pelo servidor público à época. Nesse sentido: STJ, REsp 1551155/PE. 2) Assim, conclui-se que os avanços das progressões deverão ser contabilizados a partir da classe/padrão em que se realizou o novo enquadramento funcional, que no caso em apreço foi Classe-A/Padrão-08, e também considerando a data dos efeitos determinados pelo referido decreto, isto é, 31/12/2009, o que foi observado pelo decisum de primeiro grau.3) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0051120-89.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Novembro de 2022) A parte reclamante foi reenquadrada na classe/nível A – 01, a contar de 31 de dezembro de 2009. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante, ocupante da categoria funcional de SERVENTE, lotada da SEMED, sua progressão funcional para a Classe/Nível A – 17, bem como o pagamento das diferenças de valores a contar de FEVEREIRO-2021. Nos termos da Lei Complementar nº 065/2009, a progressão funcional é passagem do nível de vencimento posicionado para o nível de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observando o interstício de 12 meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho. Tendo em vista a data de posse da parte reclamante, bem como a causa de suspensão gerada pela falta de estabilidade, a primeira progressão somente deve ser concedida findo o estágio probatório. Todavia, ressalto que a tabela a ser aplicada para contagem da progressão funcional será a dos auxiliares educacionais da Lei Complementar nº 065/2009. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A Vida Funcional aponta que a parte autora foi admitida por concurso público em 19/07/2006 na categoria funcional de SERVENTE e, por meio do Decreto nº 1561/2011-PMM, enquadrada no Grupo dos Servidores Auxiliares Educacionais da SEMED, classe A, nível 01, a partir de 31 de dezembro de 2009. Atualmente, ocupa a CLASSE/NÍVEL B – 12 do nível de atividade médio do grupo ocupacional de serviços gerais. A Tabela de Vencimento dos Auxiliares Educacionais do Grupo Ocupacional do Magistério é composta pelas Classes A (Fundamental), B (Médio), C (Profissional) e D (Superior), com e Níveis de 01 a 35, vide Lei Complementar nº 127/2019-PMM e Anexo I do Decreto nº 842/2020-PMM. A LC 065/2009-PMM dividiu as classes de acordo com o nível de escolaridade exigido para o cargo, assim dispondo: Art. 13 São requisitos de escolaridade para ingresso nos Grupos Ocupacionais da Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal: (...) III - Grupo Ocupacional de Auxiliares Educacionais: a) A.E. Classe A: É o profissional com formação em nível Fundamental; a) A.E. Classe B: É o profissional com formação em nível Ensino Médio; a) A.E. Classe C: É o profissional com qualificação em curso profissionalizante na sua área de atuação; a) A.E. Classe D: É o profissional com formação em curso Superior na área de educação; §1º As classes de ingresso dos profissionais da educação do município de Macapá, mediante concurso público, serão: a) Professor: Classe "C"; b) Pedagogo: Classe "C"; c) Especialista em Educação: Classe "A"; d) Auxiliar Educacional: Classe "B". §2º A classe "A" e "B", da categoria funcional de Professor constituirá classe em extinção, destinada a abrigar seus atuais ocupantes, enquanto não apresentarem titulação que os credenciem à promoção funcional, nos termos desta Lei, ou até a aposentadoria desses servidores, não sendo ofertadas vagas para ingresso no magistério municipal, com os requisitos da escolaridade descrita, de nível médio e licenciatura curta ou equivalente. §3º A classe "A", da categoria funcional de Auxiliar Educacional constituirá classe em extinção, destinada a abrigar seus atuais ocupantes, enquanto não apresentarem formação que os credenciem à promoção funcional, nos termos desta Lei, ou até a aposentadoria desses servidores. Considerando que o reenquadramento não é uma progressão, não tendo sido feita a análise do preenchimento dos requisitos, deve ser considerada a data da última progressão antes do reenquadramento. A Súmula Vinculante 43 do STF estabelece que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. A súmula foi aprovada em 08/04/2015 pelo Plenário do STF e é a conversão da súmula 685 do STF. Assim, a parte autora, que tomou posse em cargo de nível intermediário (Nível Fundamental Completo) deve ocupar a CLASSE A, condizente ao nível de formação exigido pelo concurso público do cargo. Importa destacar que a Turma Recursal fixou o entendimento de que embora se reconheça a mudança indevida para a Classe B, em típico caso de ascensão funcional vedada, esta não impedirá a implementação da progressão funcional de acordo com a estrutura do magistério, promovendo o reenquadramento da parte autora na classe/padrão corretos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0001408-93.2022.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Dezembro de 2022) Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e o reenquadramento realizado a partir do Decreto nº 1561/2011-PMM, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: A – 01 19/07/06 A – 01 31/12/09 - Decreto nº 1561/2011-PMM A – 02 19/07/10 A – 03 19/07/11 A – 04 19/07/12 A – 05 19/07/13 A – 06 19/07/14 A – 07 19/07/15 A – 08 19/07/16 A – 09 19/07/17 A – 10 19/07/18 A – 11 19/07/19 - 0035559-93.2019.8.03.0001 A – 12 19/07/20 A – 13 19/07/21 A – 14 19/07/22 A – 15 19/07/23 A – 16 19/07/24 A – 17 19/07/25 Saliento que a parte autora é lotada na SEMED e regida pela Lei Complementar nº 065/2009 - dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação pública no município de Macapá. Portanto, a sua progressão e seus vencimentos devem observar a legislação específica e não a Lei Complementar nº 106/14. Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado. A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de delimitar até onde a decisão alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até a propositura da ação, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma. Não restou demonstrado nos autos a existência de penalidade disciplinar ou ausência injustificada devidamente submetida ao contraditório e a ampla defesa por meio de Processo Administrativo Disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. No IRDR Tema 23, o TJAP firma a tese de que, comprovado o cumprimento dos requisitos para a progressão funcional, cabe à Administração provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, como avaliação de desempenho negativa ou falta disciplinar, o que não foi demonstrado neste caso.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na classe/nível A – 17, da Tabela de Vencimentos dos Auxiliares Educacionais do Grupo Ocupacional do Magistério. b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos: Classe/Nível A – 12 a contar de 02/02/21; Classe/Nível A – 13 a contar de 19/07/21; Classe/Nível A – 14 a contar de 19/07/22; Classe/Nível A – 15 a contar de 19/07/23; Classe/Nível A – 16 a contar de 19/07/24; Classe/Nível A – 17 a contar de 19/07/25. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Macapá/AP, 22 de maio de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá